LEI N. 499, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1949

Concessão de um auxílio de Cr$ 60.000,00 ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo e à Associação Paulista de imprensa, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É concedido, ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo e à Associação Paulista de Imprensa, um auxílio de Cr$ 60.000,00 (Sessenta mil cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas com a representação de São Paulo ao III Congresso Nacional de Jornalistas, a realizar-se na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, em 5 de novembro de 1949.
Artigo 2.º - Para atender à despesa com a execução do disposto no artigo anterior fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$........ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.