LEI N. 501, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1949
Dispõe
sôbre promoção de subtenentes e primeiros sargentos
da Fôrça Pública e dá outras
providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Os subtenentes e primeiros sargentos da Fôrça Pública que tenham mais
de vinte e cinco anos de serviço, ao se reformarem por invalidez,
compulsóriamente ou a pedido, serão promovidos ao pôsto de 2.º tenente,
com todos os vencimentos integrais dêste posto.
Parágrafo único
- Terão o mesmo direito aquêles que se reformarem posteriormente a 14
de março de 1947, data da instalação da Assembléia Constituinte
Paulista.
Artigo 2.º - Os
subtentes e primeiros sargentos da Fôrça Pública, que contarem mais de
vinte anos de serviço e forem reformados por compulsória ou invalidez,
terão também os mesmos direitos assegurados pelo artigo anterior.
Artigo 3.º
- Os inspetores e guardas do serviço de policiamento da Guarda Civil de
São Paulo, que contarem mais de vinte e cinco anos de serviços
prestados à sua corporação, serão aposentados na classe imediatamente
superior, com os vencimentos integrais correspondentes à mesma, sempre
que a aposentadoria seja motivada por qualquer dos casos expressos no
artigo 1.º.
Parágrafo único
- Farão, também, jus a êsse beneficio, nos têrmos do artigo 78 do
Decreto-Lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947 os inspetores e guardas
com qualquer tempo de serviço que, em consequência de moléstia ou
ferimento resultante do exercício de suas atribuições estejam impedidos
definitivamente de prestar serviço público, quer no seu cargo ou
função, quer noutro de natureza e vencimentos equivalentes.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Gonçalves Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 7 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N 501. DE 7 DE NOVEMBRO DE 1949
RETIFICAÇÕES
No artigo 1.°, paragrafo unico, onde se lê: "... que se reformarem
posteriormente ...": leia-se: "... que se reformaram
posteriormente...".
No artigo 2.°, onde se lê: "Os subtentes..."; leia-se: "Os subtenentes...".