LEI N. 501, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre promoção de subtenentes e primeiros sargentos da Fôrça Pública e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os subtenentes e primeiros sargentos da Fôrça Pública que tenham mais de vinte e cinco anos de serviço, ao se reformarem por invalidez, compulsóriamente ou a pedido, serão promovidos ao pôsto de 2.º tenente, com todos os vencimentos integrais dêste posto.
Parágrafo único - Terão o mesmo direito aquêles que se reformarem posteriormente a 14 de março de 1947, data da instalação da Assembléia Constituinte Paulista.
Artigo 2.º - Os subtentes e primeiros sargentos da Fôrça Pública, que contarem mais de vinte anos de serviço e forem reformados por compulsória ou invalidez,  terão também os mesmos direitos assegurados pelo artigo anterior.
Artigo 3.º - Os inspetores e guardas do serviço de policiamento da Guarda Civil de São Paulo, que contarem mais de vinte e cinco anos de serviços prestados à sua corporação, serão aposentados na classe imediatamente superior, com os vencimentos integrais correspondentes à mesma, sempre que a aposentadoria seja motivada por qualquer dos casos expressos no artigo 1.º.
Parágrafo único - Farão, também, jus a êsse beneficio, nos têrmos do artigo 78 do Decreto-Lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947 os inspetores e guardas com qualquer tempo de serviço que, em consequência de moléstia ou ferimento resultante do exercício de suas atribuições estejam impedidos definitivamente de prestar serviço público, quer no seu cargo ou função, quer noutro de natureza e vencimentos equivalentes.
Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Gonçalves Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 7 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.


LEI N 501. DE 7 DE NOVEMBRO DE 1949

RETIFICAÇÕES

No artigo 1.°, paragrafo unico, onde se lê: "... que se reformarem posteriormente ...": leia-se: "... que se reformaram posteriormente...".
No artigo 2.°, onde se lê: "Os subtentes..."; leia-se: "Os subtenentes...".