LEI N. 504, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1949

Dispõe sobre o condicionamento anual de diplomados nos cursos de aperfeiçoamento de administradores escolares do antigoInstituto de Educação da Universidade de São Paulo, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da mesma Universidade, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Governo do Estado porá a disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, anualmente, até dez diplomados nos cursos de aperfeiçoamento e de administradores escolares do antigo Instituto de Educação da Universidade de são Paulo, que estejam exercendo cargos no magistério público, para frequentarem o Curso de Pedagogia da mesma Faculdade.
Parágrafo único - Os professores a que se refere este artigo serão postos á disposição, sem prejuízo das vanatagens dos seus cargos inclusive a gratificação de magistério, para os primários, e da de direção, para os diretores de grupos escolares e contarão o tempo de frequência ás aulas para todos os efeitos legais.
Artigo 2.º - A escolha dos candidatos a comissionamento far-se-á mediante exame de seleção versando as seguintes disciplinas.
a) Psicologia Educacional;
b) Sociologia Educacional;
c) Biologia Educacional;
d) História da Educação.
 Paragrafo unico - O regulamento de exame de seleção será baixado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 3.º - Perderão o direito as vantagens desta lei aqueles que, no primeiro semestre e após julgamento dos exames parciais, não tenham obtido média 6 (seis), sendo que o Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, comunicará o fato ás Secretarias da Fazenda e da Educação, bem como aos interessados, para os devidos fins.
Parágrafo único - Cessarão também os efeitos desta lei para os alunos reprovados ou que sem causa justa, perderem o ano.
Artigo 4.º - Serão comessionados na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, sem prejuízo de tempo e de vencimentos e nos têrmos da presente lei, os professores primários que forem aprovados nos exames de seleção, para frequentarem o Curso de Pedagogia dêsse Instituto Universitário.
§ 1.º - Fica fixado em 15, no máximo, o número de professores que poderão ser comissionados cada ano na Secção de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo.
§ 2.º - A escolha para o comissionamento, que terá para cada aluno o prazo máximo de 3 anos, obedecerá á ordem de classificação nos exames vestibulares.
§ 3.º - O professor primário perderá o comissionamento se não atneder em qualquer ano ás exigências estabelecida para concessão e conservação de bôlsas de estudos.
Artigo 5.º - A vantagem de que trata esta lei dependerá de parecer favorável da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 10 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.