LEI N. 504, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1949
Dispõe
sobre o condicionamento anual de diplomados nos cursos de
aperfeiçoamento de administradores escolares do antigoInstituto
de Educação da Universidade de São Paulo, na
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da mesma Universidade,
e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Governo do
Estado porá a disposição da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São
Paulo, anualmente, até dez diplomados nos cursos de
aperfeiçoamento e de administradores escolares do antigo
Instituto de Educação da Universidade de são
Paulo, que estejam exercendo cargos no magistério
público, para frequentarem o Curso de Pedagogia da mesma
Faculdade.
Parágrafo único -
Os professores a que se refere este artigo serão postos á
disposição, sem prejuízo das vanatagens dos seus
cargos inclusive a gratificação de magistério,
para os primários, e da de direção, para os
diretores de grupos escolares e contarão o tempo de
frequência ás aulas para todos os efeitos legais.
Artigo 2.º - A escolha dos
candidatos a comissionamento far-se-á mediante exame de
seleção versando as seguintes disciplinas.
a) Psicologia Educacional;
b) Sociologia Educacional;
c) Biologia Educacional;
d) História da Educação.
Paragrafo unico - O
regulamento de exame de seleção será baixado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 3.º -
Perderão o direito as vantagens desta lei aqueles que, no
primeiro semestre e após julgamento dos exames parciais,
não tenham obtido média 6 (seis), sendo que o Diretor da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de
São Paulo, comunicará o fato ás Secretarias da
Fazenda e da Educação, bem como aos interessados, para os
devidos fins.
Parágrafo único - Cessarão também os efeitos desta lei para os alunos reprovados ou que sem causa justa, perderem o ano.
Artigo 4.º - Serão
comessionados na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da
Universidade de São Paulo, sem prejuízo de tempo e de
vencimentos e nos têrmos da presente lei, os professores
primários que forem aprovados nos exames de
seleção, para frequentarem o Curso de Pedagogia
dêsse Instituto Universitário.
§ 1.º - Fica fixado
em 15, no máximo, o número de professores que
poderão ser comissionados cada ano na Secção de
Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da
Universidade de São Paulo.
§ 2.º - A escolha
para o comissionamento, que terá para cada aluno o prazo
máximo de 3 anos, obedecerá á ordem de
classificação nos exames vestibulares.
§ 3.º - O professor
primário perderá o comissionamento se não atneder
em qualquer ano ás exigências estabelecida para
concessão e conservação de bôlsas de estudos.
Artigo 5.º - A vantagem de
que trata esta lei dependerá de parecer favorável da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de
São Paulo.
Artigo 6.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 10 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.