LEI N. 507, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1949

Modifica a redação da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Brasílio Machado Netto, na qualidade de seu presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo unico, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Artigo 1.º - O artigo 16, o artigo 17 e seu paragrágrafo único, o artigo 18 e seus parágrafos 1.º, 2.º e 8.º, o artigo 21 e o artigo 22 da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 16 - As vantagens da aposentadoria previstas na presente lei são extensivas a todos os serventuários de justiça, sujeitos à mesma contribuição mensal de cinco por cento (5 %) a que se refere o artigo 12.
Artigo 17 - Nos oficios de justiga sob o regime de sucessao, apenas o serventuário sucessor pagará a taxa de cinco por cento (5 %) de que trata a letra "a " do artigo 12.
Paragráfo único - O serventuário sucedido só ficará sujeito ao pagamento da referida taxa na hipótese de verificar-se o desaparecimento da sucessao, pela forma prevista nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei 6.986 de 25 de fevereiro de 1935.
Artigo 18 - Os beneficios constantes da presente lei estendem-se aos serventuários sucedidos que voltarem ao exercicio do cargo e tambem àqueles que requereram sucessao quando já contavam vinte e cinco anos ou mais de efetivo exercicio.
§ 1.º - Poderão tambem adquirir direito à aposentadoria, nos têrmos desta lei, os serventuários sucedidos que voltarem ao desempenho da função.
§ 2.º - Estendem-se ainda os referidos benefícios aos serventuários sucedidos que ao requererem a sucessao contavam mais de vinte anos de servigo efetivo, em ofício de justiga, e que vivem exclusivamente da renda do cartório, o que sera provado por atestado do Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório.
§ 3.º - Fica facultado aos serventuários sucedidos requererem sua aposentadoria, sendo o sucessor provido automaticamente na serventia em carater vitalicio.
Artigo 21 - Para os efeitos de aposentadoria dos serventuarios, escreventes, auxiliares de cartório e oficiais de justiça. ficam as comarcas do Estado assim classificadas:
1.ª Classe - Comarcas de 4.ª entrância
2.ª Classe - Comarcas de 3.ª entrância
3.ª Classe - Comarcas de 2.ª entrância
4.ª Classe - Comarcas de l.ª entrância.
Artigo 22 - Para efeito do pagamento dos proventos da aposentadoria e do recolhimento de contribuições ao Instituto de Previdencia do Estado e as estações arrecadadoras, da percentagem estabelecida na letra "a"' do artigo 12, ficam arbitradas como remunerações-bases, as seguintes, de acordo com a classificação das comarcas e categorias dos servidores: 


Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Assembléia Legislativa do Estado de Sao Paulo, aos 17 de novembro de 1949.

Brasilio Machado Netto - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembldia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1949,
Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.

LEI N. 507. DE 17 DE NOVEMBRO DE 1949

RETIFICAÇOES

a) No art. 22, onde se lê "para efeito" leia-se "Para o efeito";
b) No item III, da letra B do art 22, onde se lê "Anexos das sedes" leia- se "Anexos de sedes";
c) leia-se, assim, o item II da letra C do art 22:
II - Cartorios de Depositarios Publicos, Distribuidores, Contadores e Partidores.
Cr$
Serventuarios , .. .. .. .. 6.000,00
Escreventes 1.800,00
d) no item IV, da letra C do art. 22, onde se le Anexos do distrito", Leia-se "Anexos de distrito";
e) no item III da letra D do art. 22, onde se le "Anexas, de sede", leia-se "Anexos. de sede".

LEI N. 507, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1949

RETIFICAÇÕES     

Leia-se o .§ 2.° do artigo 18 da seguinte maneira.
§ 2- Estemdem-se ainda os referidos beneficios aos serventuários sucedidos que ao requererem a sucessão contavam mais de vinte anos de serviço efetivo, em oficios de justiça, e que vivem exclusivamente da renda do cartorio, o que será provado por atestado di juiz de Direito Carregador Permanente do Cartório.