LEI N. 511, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre a fixação de normas para o funcionamento da Comissão Central de Compras, criada pelo artigo 50 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

COMISSÃO CENTRAL DE COMPRAS

Da organização e competência

Artigo 1.° - A Comissão Central de Compras, criada pelo artigo 50 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, compor-se-á de dois corpos distintos:
I - Corpo Deliberativo;
II - Corpo Executivo.
§ 1.° - O corpo deliberativo compreende a Comissão propriamente dita, com as seguintes funções:
a) adquirir todo o material destinado as repartições (... vetado ...) estaduais;
b) determinar progressivamente quais os materiais que devem ser adquiridos para as repartições (... vetado ...) estaduais, mediante compra centralizada, podendo revogar a sua centralização quando a experiência o aconselhar;
c) estabelecer normas para a aquisição de materiais, respeitados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei;
d) aprovar especificações para a padronização de materiais, propostas pelo Serviço de Padrões e Estudos de Material;
e) aprovar contrato de seguro e transporte dos materiais de aquisição centralizada;
f) aprovar contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo e outros, para a elaboração de especificações e realização de inspeção e ensaios de materiais e para a execução de serviços;
g) Julgar os processos de compra e adjudicar o fornecimento de materiais, por intermédio das Turmas Julgadoras ou em reunião plena, de acôrdo com as normas processuais estabelecidas em regimento interno;
h) receber, processar e Julgar reclamações relativas a fornecimento de materiais de compra centralizada e respectivo pagamento, feitas por quaisquer interessados, podendo avocar os processos de fornecimento;
i) impor multas contratuais a fornecedores faltosos e excluí-los de futuros fornecimentos. temporária ou definitivamente;
J) expedir normas para compra, armazenamento e distribuição de materiais adquiridos, armazenados e distribuídos por outras entidades da administração estadual;
k) julgar os processos de venda de materiais disponíveis em virtude de obsolência, risco de perecimento ou inutilidade, por qualquer motivo para o serviço público;
l) autorizar outras repartições e Serviços a procederem compra direta de material centralizado, quando houver conveniência, fixando-se nessa autorização a forma de aquisição e os limites de preço: m) autorizar as Turmas Julgadoras e os seus Comissários a praticarem os atos de competência do Corpo Deliberativo e que foram especificados na autorização;
n) representar ao Secretário da Fazenda sôbre providências a serem adotadas para a melhora dos serviços, inclusive a remoção de pessoal.
§ 2.° - O corpo executivo, denominado "serviço Auxiliares ", dirigido por um Diretor Executivo, de livre escolha ao Secretário da Fazenda, é composto dos serviços abaixo especificados:
a) de Expediente;
b) Comercial;
c) de Padrões e Estudos de Material:
d) de Finanças e Contabilidade;
e) de Almoxarifado.
Artigo 2.° - Compete ao Diretor Executivo:
a) dirigir os serviços auxiliares da Comissão:
b) autorizar a emissão nas notas de empenho das despesas regularmente aprovadas:
c) providenciar, mediante autorização do Presidente da Comissão, a realização de operações de conversão de espécie e transferência de fundos, nos casos de importação de matérias ou compra em outras praças;
d) assinar os têrmos de contrato aprovados pela Comissão Central de Compras ou pelas Turmas Julgadoras ;
e) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão Central de Compras e Turmas Julgadoras.
Artigo 3.° - Compete ao Serviço de Expediente:
a) receber e encaminhar todos os processos e documentos que devam ser submetidos a despacho da Comissão, das Turmas Julgadoras, do Diretor Executivo ou dos Serviços Auxiliares;
b)Lavrar portarias, circulares, instruções e outros papéis baixadas pela Comissão, pelo Presidente e pelo Diretor Executivo;
c) lavrar têrmos de contratos;
d) a execução e fiscalização de tôdas as medidas relativas ao pessoal.
Artigo 4.° - Compete ao Serviço Comercial:
a) receber, verificar e informar as requisições de material;
b) manter o serviço de estatística das aquisições de material, enquanto não for organizado como serviço separado;
c) manter um serviço de publicidade para fins de concorrência;
d) emitir pareceres em processos de compra e outros que lhe forem encaminhados.
Artigo 5.° - Compete ao Serviço de Padrões e Estudos de Material:
a) proceder aos estudos e ensaios de material;
b) proceder à elaboração e revisão das especificações de materiais e aos estudos de padronização;
c) proceder à revisão técnica das requisições de materiais, dos editais e dos contratos de aquisição;
d) proceder à inspeção dos materiais recebidos;
e) aceitar ou rejeitar materiais comprados, tendo em vista as especificações, expedindo os respectivos certificados de aceitação ou rejeição;
f) emitir pareceres técnicos sobre aquisição de materiais.
Artigo 6.° - Compete ao Serviço de Finanças e Contabilidade:
a) manter a contabilidade geral da Comissão;
b) proceder à escrituração das verbas ou créditos postos à disposição da Comissão;
c) proceder à verificação contábil de todos as processos e documentos referentes a despesa com a aquisição de materiais;
d) emitir e entregar cheques nominativos aos credores ou seus representantes legais, em pagamento de aquisições processadas em conta de verbas ou créditos;
e) escriturar, por artigos e valores, os fornecimentos feitos, bem como os consumos que lhe forem comunicados;
f) elaborar mensalmente mapas da movimentação verificada nas verbas ou créditos, enviando-os ao Departamento da Despesa, para fins de escrituração;
g) elaborar balancetes mensais, remetendo-os a Contadoria Central do Estado, para exame técnico-contábil e para fins de incorporação; e ao Tribunal de Contas, para julgamento e registro.
Artigo 7.° - Compete ao Serviço de Almoxarifado:
a) guarda, conservação e distribuição de materiais de compra centralizada;
b) manutenção de um sortimento de artigos de consumo geral, para abreviar os prazos de entrega e permitir as compras em grosso;
c) recolhimento de materiais considerados disponíveis pelas repartições a que pertencerem;
d) inspeção dos armazens descentralizados;
e) redistribuição de materiais dos armazens descentralizados, mediante entendimento com as repartições interessadas;
f) instalação e manutenção de serviço uniforme de escrituração de estoques dos armazens centrais e dos armazens descentralizados;
g) manutenção dos serviços de transportes internos;
h) conferências dos materiais e artigos adquiridos entregues pelos fornecedores, anotando-se as faltas, falhas e defeitos.

CAPITULO II

Das compras

1. Da procura:

Artigo 8.º - As normas para a compra de materiais pela Comissão Central de Compras obedecerão a um dos seguintes ritos processuais:
a) concorrência pública mediante publicação de pedidos de cotação na imprensa, pelo rádio ou em boletim comercial e afixação de editais na sede da Comissão, em lugar de livre acesso ao publico;
b) concorrência limitada, mediante correspondência ou registro de pregos;
c) coleta de pregos para as pequenas aquisições até o limite máximo de Cr$ 50.000,00, ou para as aquisições dc caráter urgente, mediante simples consultas verbais, telefônicas ou telegráficas, 
que serão registradas em livro especial. 
§ 1.º - E' permitida a abertura de concorrencia em outras praças do pais e do estrangeiro, em que as condições de oferta sejam mais favoráveis, sempre que o vulto da operação justifique a medida.
§ 2.º - Os produtos nacionais, em condições de igualdade de prego e qualidade, terão preferência aos produtos de procedência estrangeira.
§ 3.º - Independem de concorrência, fazendo-se nesses casas apenas a coleta de preços na forma da letra "c" dêste artigo:
a) as aquisições à União aos Estados aos municípios e às autarquias;
b) a aquisição de materiais ou gêneros que constituam objeto de privilegio ou que só possam ser adquiridos do produtor ou de seus representantes a juízo exclusivo da Comissão.
Artigo 9.º - As propostas dos concorrentes, os documentos que as acompanham e toda a correspondência de natureza comercial não estão sujeitos a sêlo estadual, não sendo também necessário o reconhecimento de firmas de seus subscritores.
Artigo 10. - Nas compras de importação e permitido estipular o preço em moeda corrente estrangeira, não devendo porém ser incluída cláusula ouro.
Artigo 11. - O Serviço Comercial manterá um registro de fornecedores, em que serão inscritos facultativamente os produtores e comerciantes do pais e do estrangeiro, mediante apresentação de documentos de idoneidade aceitos pela Comissão Central de Compras.
§ 1.º - Os fornecedores inscritos poderão enviar, quando lhes aprouver, as cotações por unidade e as indicações das quantidades dos artigos que se propuserem a fornecer, declarando os prazos de entrega do material, os prazos de validade de suas propostas e quaisquer outras condições, que julgarem convenientes, podendo também renovar ou modificar essa oferta, desde que tais modificações não afetem as deliberações de compras já tomadas.
§ 2.º - Podem ser aceitos os pregos registrados anteriormente ás concorrências realizadas, uma vez que sejam mais favoráveis do que os das concorrências.
§ 3.º - Não serão tornados em consideração os preços registrados por firmas que tenham cotado os mesmos artigos na concorrência.

2. Do julgamento

Artigo 12. - Para escolha do fornecedor serão tomados em consideração:
a) idoneidade comercial, técnica e financeira;
b) os preços, comparados aos das diversas praças aos registrados;
c) os prazos de entrega, tomando-se em consideração a urgência na requisição dos artigos;
d) a quantidade do material;
e) vantagens resultantes para a Fazenda Estadual em virtude de outras condições propostas.

3. Dos contratos

Artigo 13. - A Comissão Central de Compras poderá exigir a lavratura de têrmo de contrato.
Parágrafo único. - São formalidades necessárias à validade dos contratos aprovados pela Comissão Central de Compras:
a) acôrdo com as normas de direito comum;
b) realização dentro do quantitativo e da duração dos créditos por conta dos quais deva correr a despesa;
c) citação expressa da verba ou credito pelos quais deva correr a despesa e a declaração de ter sido feita a dedução;
d) a indicação dos artigos a serem fornecidos e dos respectivos pregos;
e) conformidade com a proposta em que se basearam;
f) menção, em caso de moeda corrente estrangeira, da importância cm moeda nacional reservada por estimativa, para pagamento;
g) publicação, em breve relatório, no Diário Oficial ou no Boletim Oficial da Comissão;
h) condição suspensiva de só entrarem em vigor depois de registrados pelo Tribunal de Contas.
Artigo 14. - A Comissão Central de Compras, ou Turmas Julgadoras, pode exigir a prestação de caução pelos vendedores para o cumprimento de suas obrigações.
§ 1.º - A apresentação de proposta em concorrência pública ou administrativa independe de caução, a não ser que o respectivo edital expressamente o exija.
§ 2.º - As cauções serão depositadas no Banco de Estado de São Paulo em conta especial a ordem da Comissão Central de Compras, que ordenará a sua restituição uma vez cumprida a obrigação principal.

4. Do empenho da despesa

Artigo 15. - As notas de empenno e de subempenho de despesas emitidas pelas Repartições em favor da Comissão Central de Compras e desta a favor de terceiros independem de registro no Tribunal de Contas, o qual verificará a regularidade da aplicação das verbas respectivas nos balancetes mensais e anexos que lhe serão remetidos, de acôrdo com o disposto no artigo 6.º, letra "g".
Artigo 16. - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - O prazo para registro dos têrmos de contrato (...Vetado...) do Tribunal de Contas de oito dias, reputando-se registrados os que não tiverem o seu registro impugnado dentro dêsse prazo.
§ 3.º - Vetado.
§ 4.º - É vetado (... Vetado ...) ao Tribunal de Contas apreciar o mérito do ato que lhe fôr submetido quanto à escolha do fornecedor, prego, qualidade do material o processo de compra, sendo a competência para essa matéria privativa da Comissão Central de Compras.
§ 5.º - Vetado.
§ 6.º - Vetado.
§ 7.º - Vetado.

5. Do pagamento

Artigo 17. - O pagamento do material comprado por intermédio da Comissão Central de Compras será efetuado "ex-officio", independentemente de qualquer requerimento do credor, mediante apresentação de faturas acompanhadas da primeira via do empenho e de prova que se realizou a tradição real ou simbólica, a não ser que outra forma de pagamento tenha sido estipulada em têrmo do contrato.
§ 1.º - E' expressamente vedada a exigência de descontos especiais para preferência na ordem dos pagamentos.
§ 2.º - Todos os pagamentos serão feitos por cheques nominativos, assinados pelo chefe do serviço de Fianças e Contabilidade, ou funcionário por êle especialmente designado e pelo Presidente da Comissão ou comissário por de especialmente designado.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 18. - O Diretor Executivo, subordinado ao Secretário da Fazenda, terá as atribuições de Diretor Geral de Secretaria.
Artigo 19. - O Diretor Executivo proporá ao Secretario da Fazenda os nomes dos servidores para os Serviços Auxiliares, escolhidos pelo critério de especialização funcional, os quais serão postos á disposição da Comissão por ato do Chefe do Poder Executivo, quando a escolha recair em elementos estranhos á Secretaria da Fazenda.
Artigo 20. - O presidente da Comissão Central de Compras terá uma gratificação de Cr$ 5.000,00 mensais; o Secretário um subsídio de Cr$ 3.000,00 mensais e os doze comissários uma gratificação de Cr$ 400,00 por sessão a que comparecer, quer plenária, quer da Turma Julgadora.
§ 1.° - Ficam criadas, na tabela .IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
uma (1) de Diretor Executivo, com a gratificação de Cr$ 48.000,00 anuais;
cinco (5) de Chefe de Serviço, com a gratificação de Cr$ 24.000,00 anuais, cada uma;
seis (6) de Assistente de Compra, com a gratificação de Cr$ 18.000,00 anuais, cada uma;
quatro (4) de Inspetor dc Entrega de Materiais, com a gratificação de Cr$ 18.000,00 anuais, cada uma;
uma (1) de Secretário do Presidente com a gratificação de Cr$ 6.000.00 anuais;
uma (1) de Secretário do Diretor Executivo, com a gratificação de Cr$ 6.000,00 anuais;
uma (1) de Porteiro-Zelador, com a gratificação de Cr$ 7.200,00 anuais.
§ 2. ° - Além dos funcionários que irão exercer as funções gratificadas acima referidas, serão colocados á disposição da Comissão Central de Compras, pela forma indicada no artigo 19, os consultores, técnicos, escriturários, operadores mecânicos e integrantes de outras carreiras, se fôr o caso necessário á execução dos serviços a seu cargo.
Artigo 21. - Na falta de elementos especializados ou adaptáveis para os Serviços Auxiliares, disponíveis nos quadros dos servidores das diversas repartições, poderão ser admitidos, por proposta da Comissão Central de Compras, ouvido o Secretário da Fazenda, mediante contrato, nos têrmos da legislação em vigor, os que forem estritamente necessários.
Artigo 22. - Os membros da Comissão Central de Compras, o Diretor Executivo, os chefes e funcionários dos Serviços Auxiliares, farão, ao tomar posse, declarações de seus bens, que complementarão, sempre que ocorrerem modificações, ao Presidente da Comissão, que as conservará em sigilo, enquanto convier ao interesse público.

CAPITULO IV

Dos Recursos Financeiros

Artigo 23. - A Secretaria da Fazenda manterá em conta corrente de depósito, no Banco do Estado de São Paulo Importância suficiente ao pronto pagamento das obrigações assumidas pela Comissão Central de Compras.
Parágrafo único. - A não ser o pagamento do pessoal, o serviço de Dívida Pública e os pagamentos por fôrça de sentença Judicial, o depósito constante deste artigo tem preferência sobre as demais despesas do Estado.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Artigo 24. - A Secção Aduaneira do Estado, atualmente subordinada à Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda, passa a ser subordinada ao Diretor Executivo dos Serviços Auxiliares, conservando suas atuais atribuições.
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - Vetado. 
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 27. - Uma vez publicada por edital, a resolução da Comissão Central de Compras, declarando centralizada determinada compra, cessam automaticamente tôdas as autorizações concedidas ás demais autoridades para a compra, referida, salvo as exceções estabelecidas no próprio edital ou em resoluções posteriores da Comissão.
Parágrafo único. - Os funcionários que adquirem material em desacôrdo com as disposições legais e regulamentares, inclusive as da presente lei, sem prejuizo dos efeitos disciplinares cabíveis, serão responsabilizados pelo respectivo custo, podendo-se proceder ao desconto nos seus vencimentos.
Artigo 28. - O Serviço de Contabilidade da Comissão Central de Compras será submetido a inspeção permanente por parte da Contadoria Central do Estado.
Artigo 29. - Perderá o mandato, e será substituído, o comissário ou suplente convocado, que faltar, sem motivo justificado, a quatro reuniões consecutivas ou a doze reuniões não consecutivas por ano.
Artigo 30. - Vetado.
Parágrafo único. - Vetado.
Artigo 31. - Vetado.
Artigo 32. - O Secretário da Fazenda expedira os regulamentos e aprovará o regimento interno, necessários ao cumprimento da presente lei.
Artigo 33. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 511, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1949

Retificação

No parágrafo 2.º, do artigo l.º, onde se lê: "O corpo executivo, denominado "serviço Auxiliares", ..."; leia-se: "O corpo executivo, denominado "Serviços Auxiliares" ...". No artigo 12, letra d, onde se lê: "a quantidade do material;"; leia-se: "a qualidade do material;" No artigo 16, '§ 4.º, onde se lê: E' vetado (... Vetado , ..,) ao Tribunal de Contas ..."; leia-se: "E' vedado (... Vetado...) ao Tribunal de Contas ..." No artigo 20, '§ 2.º onde se lê: "... se for o caso, necessário à execução dos serviços..."; leia-se: "... se fôr o caso, necessários à execução dos serviços ...".