LEI N. 511, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre a fixação de normas para o funcionamento da Comissão Central de Compras, criada pelo artigo 50 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
COMISSÃO CENTRAL DE COMPRAS
Da organização e competência
Artigo 1.° - A Comissão Central de Compras, criada pelo artigo
50 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, compor-se-á de dois corpos
distintos:
I - Corpo Deliberativo;
II - Corpo Executivo.
§ 1.° - O corpo deliberativo compreende a Comissão propriamente dita, com as seguintes funções:
a) adquirir todo o material destinado as repartições (... vetado ...) estaduais;
b) determinar progressivamente quais os materiais que devem ser
adquiridos para as repartições (... vetado ...) estaduais, mediante
compra centralizada, podendo revogar a sua centralização quando a
experiência o aconselhar;
c) estabelecer normas para a aquisição de materiais,
respeitados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei;
d) aprovar especificações para a
padronização de materiais, propostas pelo Serviço
de Padrões e Estudos de Material;
e) aprovar contrato de seguro e transporte dos materiais de aquisição centralizada;
f) aprovar contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, o
Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo e outros, para a
elaboração de especificações e realização de inspeção e ensaios de
materiais e para a execução de serviços;
g) Julgar os processos de compra e adjudicar o fornecimento de
materiais, por intermédio das Turmas Julgadoras ou em reunião plena, de
acôrdo com as normas processuais estabelecidas em regimento interno;
h) receber, processar e Julgar reclamações relativas a fornecimento de
materiais de compra centralizada e respectivo pagamento, feitas por
quaisquer interessados, podendo avocar os processos de fornecimento;
i) impor multas contratuais a fornecedores faltosos e excluí-los
de futuros fornecimentos. temporária ou definitivamente;
J) expedir normas para compra, armazenamento e distribuição de
materiais adquiridos, armazenados e distribuídos por outras entidades
da administração estadual;
k) julgar os processos de venda de materiais disponíveis em virtude de
obsolência, risco de perecimento ou inutilidade, por qualquer motivo
para o serviço público;
l) autorizar outras repartições e Serviços a procederem compra direta
de material centralizado, quando houver conveniência, fixando-se nessa
autorização a forma de aquisição e os limites de preço: m) autorizar as
Turmas Julgadoras e os seus Comissários a praticarem os atos de
competência do Corpo Deliberativo e que foram especificados na
autorização;
n) representar ao Secretário da Fazenda sôbre providências a serem
adotadas para a melhora dos serviços, inclusive a remoção de pessoal.
§ 2.° - O corpo
executivo, denominado "serviço Auxiliares ", dirigido por um Diretor
Executivo, de livre escolha ao Secretário da Fazenda, é composto dos
serviços abaixo especificados:
a) de Expediente;
b) Comercial;
c) de Padrões e Estudos de Material:
d) de Finanças e Contabilidade;
e) de Almoxarifado.
Artigo 2.° - Compete ao Diretor Executivo:
a) dirigir os serviços auxiliares da Comissão:
b) autorizar a emissão nas notas de empenho das despesas regularmente aprovadas:
c) providenciar, mediante autorização do Presidente da Comissão, a
realização de operações de conversão de espécie e transferência de
fundos, nos casos de importação de matérias ou compra em outras praças;
d) assinar os têrmos de contrato aprovados pela Comissão Central de Compras ou pelas Turmas Julgadoras ;
e) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão Central de Compras e Turmas Julgadoras.
Artigo 3.° - Compete ao Serviço de Expediente:
a) receber e encaminhar todos os processos e documentos que devam ser
submetidos a despacho da Comissão, das Turmas Julgadoras, do Diretor
Executivo ou dos Serviços Auxiliares;
b)Lavrar portarias, circulares, instruções e outros
papéis baixadas pela Comissão, pelo Presidente e pelo
Diretor Executivo;
c) lavrar têrmos de contratos;
d) a execução e fiscalização de tôdas as medidas relativas ao pessoal.
Artigo 4.° - Compete ao Serviço Comercial:
a) receber, verificar e informar as requisições de material;
b) manter o serviço de estatística das
aquisições de material, enquanto não for
organizado como serviço separado;
c) manter um serviço de publicidade para fins de concorrência;
d) emitir pareceres em processos de compra e outros que lhe forem encaminhados.
Artigo 5.° - Compete ao Serviço de Padrões e Estudos de Material:
a) proceder aos estudos e ensaios de material;
b) proceder à elaboração e revisão das
especificações de materiais e aos estudos de
padronização;
c) proceder à revisão técnica das
requisições de materiais, dos editais e dos contratos de
aquisição;
d) proceder à inspeção dos materiais recebidos;
e) aceitar ou rejeitar materiais comprados, tendo em vista as
especificações, expedindo os respectivos certificados de aceitação ou
rejeição;
f) emitir pareceres técnicos sobre aquisição de materiais.
Artigo 6.° - Compete ao Serviço de Finanças e Contabilidade:
a) manter a contabilidade geral da Comissão;
b) proceder à escrituração das verbas ou
créditos postos à disposição da
Comissão;
c) proceder à verificação contábil de todos
as processos e documentos referentes a despesa com a
aquisição de materiais;
d) emitir e entregar cheques nominativos aos credores ou seus
representantes legais, em pagamento de aquisições processadas em conta
de verbas ou créditos;
e) escriturar, por artigos e valores, os fornecimentos feitos, bem como os consumos que lhe forem comunicados;
f) elaborar mensalmente mapas da movimentação verificada nas verbas ou
créditos, enviando-os ao Departamento da Despesa, para fins de
escrituração;
g) elaborar balancetes mensais, remetendo-os a Contadoria Central do
Estado, para exame técnico-contábil e para fins de incorporação; e ao
Tribunal de Contas, para julgamento e registro.
Artigo 7.° - Compete ao Serviço de Almoxarifado:
a) guarda, conservação e distribuição de materiais de compra centralizada;
b) manutenção de um sortimento de artigos de consumo
geral, para abreviar os prazos de entrega e permitir as compras em
grosso;
c) recolhimento de materiais considerados disponíveis pelas repartições a que pertencerem;
d) inspeção dos armazens descentralizados;
e) redistribuição de materiais dos armazens
descentralizados, mediante entendimento com as
repartições interessadas;
f) instalação e manutenção de serviço uniforme de escrituração de
estoques dos armazens centrais e dos armazens descentralizados;
g) manutenção dos serviços de transportes internos;
h) conferências dos materiais e artigos adquiridos entregues
pelos fornecedores, anotando-se as faltas, falhas e defeitos.
CAPITULO II
Das compras
1. Da procura:
Artigo 8.º - As normas
para a compra de materiais pela Comissão Central de Compras
obedecerão a um dos seguintes ritos processuais:
a) concorrência pública mediante publicação de pedidos de cotação na
imprensa, pelo rádio ou em boletim comercial e afixação de editais na
sede da Comissão, em lugar de livre acesso ao publico;
b) concorrência limitada, mediante correspondência ou registro de pregos;
c) coleta de pregos para as pequenas aquisições até o limite máximo de
Cr$ 50.000,00, ou para as aquisições dc caráter urgente, mediante
simples consultas verbais, telefônicas ou telegráficas,
que serão registradas em livro especial.
§ 1.º - E'
permitida a abertura de concorrencia em outras praças do pais e do
estrangeiro, em que as condições de oferta sejam mais favoráveis,
sempre que o vulto da operação justifique a medida.
§ 2.º - Os produtos
nacionais, em condições de igualdade de prego e qualidade, terão
preferência aos produtos de procedência estrangeira.
§ 3.º - Independem de concorrência, fazendo-se
nesses casas apenas a coleta de preços na forma da letra "c"
dêste artigo:
a) as aquisições à União aos Estados aos municípios e às autarquias;
b) a aquisição de materiais ou gêneros que constituam objeto de
privilegio ou que só possam ser adquiridos do produtor ou de seus
representantes a juízo exclusivo da Comissão.
Artigo 9.º - As propostas dos concorrentes, os documentos que as
acompanham e toda a correspondência de natureza comercial não estão
sujeitos a sêlo estadual, não sendo também necessário o reconhecimento
de firmas de seus subscritores.
Artigo 10. - Nas compras de importação e permitido estipular o
preço em moeda corrente estrangeira, não devendo porém ser incluída
cláusula ouro.
Artigo 11. - O Serviço Comercial manterá um registro de
fornecedores, em que serão inscritos facultativamente os produtores e
comerciantes do pais e do estrangeiro, mediante apresentação de
documentos de idoneidade aceitos pela Comissão Central de Compras.
§ 1.º - Os
fornecedores inscritos poderão enviar, quando lhes aprouver, as
cotações por unidade e as indicações das quantidades dos artigos que se
propuserem a fornecer, declarando os prazos de entrega do material, os
prazos de validade de suas propostas e quaisquer outras condições, que
julgarem convenientes, podendo também renovar ou modificar essa oferta,
desde que tais modificações não afetem as deliberações de compras já
tomadas.
§ 2.º - Podem ser
aceitos os pregos registrados anteriormente ás concorrências
realizadas, uma vez que sejam mais favoráveis do que os das
concorrências.
§ 3.º - Não serão tornados em
consideração os preços registrados por firmas que
tenham cotado os mesmos artigos na concorrência.
2. Do julgamento
Artigo 12. - Para escolha do fornecedor serão tomados em consideração:
a) idoneidade comercial, técnica e financeira;
b) os preços, comparados aos das diversas praças aos registrados;
c) os prazos de entrega, tomando-se em consideração a urgência na requisição dos artigos;
d) a quantidade do material;
e) vantagens resultantes para a Fazenda Estadual em virtude de outras condições propostas.
3. Dos contratos
Artigo 13. - A Comissão Central de Compras poderá exigir a lavratura de têrmo de contrato.
Parágrafo único. - São formalidades necessárias à validade dos contratos aprovados pela Comissão Central de Compras:
a) acôrdo com as normas de direito comum;
b) realização dentro do quantitativo e da
duração dos créditos por conta dos quais deva
correr a despesa;
c) citação expressa da verba ou credito pelos quais deva
correr a despesa e a declaração de ter sido feita a
dedução;
d) a indicação dos artigos a serem fornecidos e dos respectivos pregos;
e) conformidade com a proposta em que se basearam;
f) menção, em caso de moeda corrente estrangeira, da
importância cm moeda nacional reservada por estimativa, para
pagamento;
g) publicação, em breve relatório, no Diário Oficial ou no Boletim Oficial da Comissão;
h) condição suspensiva de só entrarem em vigor depois de registrados pelo Tribunal de Contas.
Artigo 14. - A Comissão Central de Compras, ou Turmas
Julgadoras, pode exigir a prestação de caução pelos vendedores para o
cumprimento de suas obrigações.
§ 1.º - A
apresentação de proposta em concorrência pública ou administrativa
independe de caução, a não ser que o respectivo edital expressamente o
exija.
§ 2.º - As cauções
serão depositadas no Banco de Estado de São Paulo em conta especial a
ordem da Comissão Central de Compras, que ordenará a sua restituição
uma vez cumprida a obrigação principal.
4. Do empenho da despesa
Artigo 15. - As notas de empenno e de subempenho de despesas
emitidas pelas Repartições em favor da Comissão Central de Compras e
desta a favor de terceiros independem de registro no Tribunal de
Contas, o qual verificará a regularidade da aplicação das verbas
respectivas nos balancetes mensais e anexos que lhe serão remetidos, de
acôrdo com o disposto no artigo 6.º, letra "g".
Artigo 16. - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - O prazo
para registro dos têrmos de contrato (...Vetado...) do Tribunal de
Contas de oito dias, reputando-se registrados os que não tiverem o seu
registro impugnado dentro dêsse prazo.
§ 3.º - Vetado.
§ 4.º - É vetado
(... Vetado ...) ao Tribunal de Contas apreciar o mérito do ato que lhe
fôr submetido quanto à escolha do fornecedor, prego, qualidade do
material o processo de compra, sendo a competência para essa matéria
privativa da Comissão Central de Compras.
§ 5.º - Vetado.
§ 6.º - Vetado.
§ 7.º - Vetado.
5. Do pagamento
Artigo 17. - O pagamento do material comprado por intermédio da
Comissão Central de Compras será efetuado "ex-officio",
independentemente de qualquer requerimento do credor, mediante
apresentação de faturas acompanhadas da primeira via do empenho e de
prova que se realizou a tradição real ou simbólica, a não ser que outra
forma de pagamento tenha sido estipulada em têrmo do contrato.
§ 1.º - E' expressamente vedada a exigência de descontos especiais para preferência na ordem dos pagamentos.
§ 2.º - Todos os
pagamentos serão feitos por cheques nominativos, assinados pelo chefe
do serviço de Fianças e Contabilidade, ou funcionário por êle
especialmente designado e pelo Presidente da Comissão ou comissário por
de especialmente designado.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 18. - O Diretor Executivo, subordinado ao
Secretário da Fazenda, terá as atribuições
de Diretor Geral de Secretaria.
Artigo 19. - O Diretor Executivo proporá ao Secretario da
Fazenda os nomes dos servidores para os Serviços Auxiliares, escolhidos
pelo critério de especialização funcional, os quais serão postos á
disposição da Comissão por ato do Chefe do Poder Executivo, quando a
escolha recair em elementos estranhos á Secretaria da Fazenda.
Artigo 20. - O presidente da Comissão Central de Compras terá
uma gratificação de Cr$ 5.000,00 mensais; o Secretário um subsídio de
Cr$ 3.000,00 mensais e os doze comissários uma gratificação de Cr$
400,00 por sessão a que comparecer, quer plenária, quer da Turma
Julgadora.
§ 1.° - Ficam criadas, na tabela .IV da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, as seguintes
funções gratificadas:
uma (1) de Diretor Executivo, com a gratificação de Cr$ 48.000,00 anuais;
cinco (5) de Chefe de Serviço, com a gratificação de Cr$ 24.000,00 anuais, cada uma;
seis (6) de Assistente de Compra, com a gratificação de Cr$ 18.000,00 anuais, cada uma;
quatro (4) de Inspetor dc Entrega de Materiais, com a gratificação de Cr$ 18.000,00 anuais, cada uma;
uma (1) de Secretário do Presidente com a gratificação de Cr$ 6.000.00 anuais;
uma (1) de Secretário do Diretor Executivo, com a gratificação de Cr$ 6.000,00 anuais;
uma (1) de Porteiro-Zelador, com a gratificação de Cr$ 7.200,00 anuais.
§ 2. ° - Além dos
funcionários que irão exercer as funções gratificadas acima referidas,
serão colocados á disposição da Comissão Central de Compras, pela forma
indicada no artigo 19, os consultores, técnicos, escriturários,
operadores mecânicos e integrantes de outras carreiras, se fôr o caso
necessário á execução dos serviços a seu cargo.
Artigo 21. - Na
falta de elementos especializados ou adaptáveis para os Serviços
Auxiliares, disponíveis nos quadros dos servidores das diversas
repartições, poderão ser admitidos, por proposta da Comissão Central de
Compras, ouvido o Secretário da Fazenda, mediante contrato, nos têrmos
da legislação em vigor, os que forem estritamente necessários.
Artigo 22. - Os membros da Comissão Central de Compras, o
Diretor Executivo, os chefes e funcionários dos Serviços Auxiliares,
farão, ao tomar posse, declarações de seus bens, que complementarão,
sempre que ocorrerem modificações, ao Presidente da Comissão, que as
conservará em sigilo, enquanto convier ao interesse público.
CAPITULO IV
Dos Recursos Financeiros
Artigo 23. - A Secretaria da Fazenda manterá em conta corrente
de depósito, no Banco do Estado de São Paulo Importância suficiente ao
pronto pagamento das obrigações assumidas pela Comissão Central de
Compras.
Parágrafo único. -
A não ser o pagamento do pessoal, o serviço de Dívida Pública e os
pagamentos por fôrça de sentença Judicial, o depósito constante deste
artigo tem preferência sobre as demais despesas do Estado.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Artigo 24. - A Secção Aduaneira do Estado, atualmente
subordinada à Diretoria Geral da Secretaria da Fazenda, passa a ser
subordinada ao Diretor Executivo dos Serviços Auxiliares, conservando
suas atuais atribuições.
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 27. - Uma
vez publicada por edital, a resolução da Comissão Central de Compras,
declarando centralizada determinada compra, cessam automaticamente
tôdas as autorizações concedidas ás demais autoridades para a compra,
referida, salvo as exceções estabelecidas no próprio edital ou em
resoluções posteriores da Comissão.
Parágrafo único. -
Os funcionários que adquirem material em desacôrdo com as disposições
legais e regulamentares, inclusive as da presente lei, sem prejuizo dos
efeitos disciplinares cabíveis, serão responsabilizados pelo respectivo
custo, podendo-se proceder ao desconto nos seus vencimentos.
Artigo 28. - O
Serviço de Contabilidade da Comissão Central de Compras será submetido
a inspeção permanente por parte da Contadoria Central do Estado.
Artigo 29. - Perderá o mandato, e será substituído, o comissário
ou suplente convocado, que faltar, sem motivo justificado, a quatro
reuniões consecutivas ou a doze reuniões não consecutivas por ano.
Artigo 30. - Vetado.
Parágrafo único. - Vetado.
Artigo 31. - Vetado.
Artigo 32. - O Secretário da Fazenda expedira os
regulamentos e aprovará o regimento interno, necessários
ao cumprimento da presente lei.
Artigo 33. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 511, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1949
Retificação
No parágrafo 2.º, do artigo l.º, onde se lê: "O corpo executivo, denominado "serviço Auxiliares", ..."; leia-se: "O corpo executivo, denominado "Serviços Auxiliares" ...". No artigo 12, letra d, onde se lê: "a quantidade do material;"; leia-se: "a qualidade do material;" No artigo 16, '§ 4.º, onde se lê: E' vetado (... Vetado , ..,) ao Tribunal de Contas ..."; leia-se: "E' vedado (... Vetado...) ao Tribunal de Contas ..." No artigo 20, '§ 2.º onde se lê: "... se for o caso, necessário à execução dos serviços..."; leia-se: "... se fôr o caso, necessários à execução dos serviços ...".