LEI N. 514, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1949

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercicio de 1950.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 1.º - Ficam orçadas e fixadas para o exercicio financeiro de 1950, respectivamente, as seguintes receitas e despesas: 

CAPITULO II

DA RECEITA GERAL

Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:

Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá a seguinte classificação:

Artigo 4.º - Na execução do presente orçamento as verbas e referências da parte da despesa deverão sofrer, nas respectivas dotações e em cada depêndencia, as se- guintes reduções percentuais:
a) de 5% (cinco por cento), em Pessoal Fixo;
b) vetado;
c) de 30% (trinta por cento), em Material Permanente;
d) vetado;
e) vetado.
§ 1.º - Excluem-se dessas reduções as dotações para Despesas Diversas destinadas ao Serviço da Divida Pública, aos encargos com locação de prédios e auxilios a subvenções.
§ 2.º - Excluem-se igualmente das disposições dêste artigo as seguintes dotações:
a) as que em virtude de emendas sofreram reduções especlficas;
b) as destinadas para Despesas Diversas constantes das verbas ns. 382 384, 386, 388 e 389 do Departamento de Estradas de Rodagem e das Estradas de Ferro do Estado;
c) as destinadas ao cumprimento de encargos legais e constitucionais;
d) as de Pessoal Fixo e Variavel da Fôrça Pública;
e) as de Pessoal Variavel da Guarda Civil, dos Departamentos de Assistência a Psicopatas e de Profilaxia da Lepra;
f) as de Material Permanente e de Consumo do Departamento de Profilaxia da Lepra;
g) as destinadas aos encargos das Autarquias, Autonomias Administrativas e Hospital das Clinicas.
Artigo 5.º - Vetado
Artigo 6.º - A realização de despesa não obrigatória e que não tenha carater urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la.
Artigo 7.º - Serão realizadas as operações de crédito que se tornarem necessárias como antecipação da receita do exercicio e as que se destinarem a cobrir o ex- cesso da despesa sôbre a receita.
Artigo 8.º - A concessão de subvenções e auxlilios, previstos neste orçamento e que, na tabela expilcatlva encaminhada a Assembléia Legislativa, ou em relação anexa a esta lei, não especificam expressamente o beneficiário depende de lei especial.
Artigo 9.º - As parcelas das dotações de material permanente das Estradas de Ferro, classificadas nas respectivas tabelas explicativas no Item 271 - Obras Ferroviárias, n 1 - Fundos especiais, somente serão utilizadas até o limite do montante da receita respeitante arrecadada no exercicio.
Artigo 10 - A dotação do código geral 8.98.4 - Despesas Diversas da verba n 12, da Universidade de São Paulo, somente será utilizada até o limite dos recursos fornecidos pelas operações de crédito respectivas.
Artigo 11 - A entrega das contribuições do Estado ao Departamento de Estradas de Rodagem, no que se refere as receitas próprias do mesmo, incluidas na verba n. 389, nos têrmos do artigo 17 letras "b" "c" "d" e "1" e artigo 18, do decreto-lei estadual n. 16. 546 de 26 de dezembro de 1946, será efetuada a medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 12 - Os juros e demais despesas do remanescente da divida a ser unificada na forma do decreto- lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945 correrão á conta das dotações dos códigos gerais 8.74.4 e 8.75.4, da verba n. 391.
Artigo 13 - Esta lei entrará vigor em 1.º de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lineu Prestes
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus Cardoso de Mello
Synesio Rocha
Herbert Maia de Vasconcellos
Flodoardo Maia
José João Abdala
Lucas Nogueira Garcez
José Edgard Pereira Barretto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.