LEI N. 525, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre os cursos básicos que deverão ser mantidos nas Escolas Industriais de Araraquara e Jaboticabal.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Escola Industrial de Araraquara manterá os seguintes cursos de ensino industrial básico:
1 - Mecânica de Máquinas;
2 - Mecânica de Automóveis;
3 - Fundição;
4 - Marcenaria;
5 - Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina).
Artigo 2.º - A Escola Industrial de Jaboticabal manterá os seguintes cursos de ensino industrial básico:
1 - Mecânica de Máquinas;
2 - Fundição;
3 - Marcenaria;
4 - Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina).
Artigo 3.º - As Escolas de que trata a presente lei observarão a organização e o regime fixados para os estabelecimentos de ensino industrial, pelo Decreto n 17.698, de 26 dc novembro de 1947 (Consolidação das Leis do Ensino).
Artigo 4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 5 do dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral