LEI N. 528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre desapropriação de imóvel situado no município e comarca de São Paulo

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, um imóvel situado no município e comarca de São Paulo, que consta pertencer ao município da Capital, com as seguintes características e confrontações:
"Um terreno de forma irregular, com a área total de 12.500 metros quadrados (doze mil e quinhentos metros quadrados), mais ou menos, medindo pela frente, onde confronta com a Rua Catumbi, 139 metros (cento e trinta e nove metros); do lado direito, onde confronta com a Rua Jequitinhonha, mede 75 metros (setenta e cinco metros); do lado esquerdo, onde confronta com quem de direito, mede 110,50 metros (cento e dez metros e cinquenta centimetros); nos fundos, onde confina com quem de direito, mede 125,25 metros (cento e vinte e cinco metros e vinte e cinco centimetros)."
Artigo 2.º - As despesas com a execução da desapropriação de que trata o artigo l.° correrão por conta de verba própria do Instituto de Previdência.
Artigo 3.º - A área de terreno, objeto desta lei, fica desde já cedida ao Instituto de Previdência, para construção de casas populares.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
José João Abdalla

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.