LEI N. 528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre
desapropriação de imóvel situado no
município e comarca de São Paulo
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, um
imóvel situado no município e comarca de São
Paulo, que consta pertencer ao município da Capital, com as
seguintes características e confrontações:
"Um terreno de forma irregular, com a área total de 12.500
metros quadrados (doze mil e quinhentos metros quadrados), mais ou
menos, medindo pela frente, onde confronta com a Rua Catumbi, 139
metros (cento e trinta e nove metros); do lado direito, onde confronta
com a Rua Jequitinhonha, mede 75 metros (setenta e cinco metros); do
lado esquerdo, onde confronta com quem de direito, mede 110,50 metros
(cento e dez metros e cinquenta centimetros); nos fundos, onde confina
com quem de direito, mede 125,25 metros (cento e vinte e cinco metros e
vinte e cinco centimetros)."
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
desapropriação de que trata o artigo l.°
correrão por conta de verba própria do Instituto de
Previdência.
Artigo 3.º - A área de terreno, objeto desta lei,
fica desde já cedida ao Instituto de Previdência, para
construção de casas populares.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
José João Abdalla
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.