LEI N. 530, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre criação de doze Postos de Saúde, subordinados ao Departamento de Profilaxia da Lepra, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - São criados 15 (quinze) Postos de Saúde, subordinados ao Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saude e da Assistência Social.
§ 1.º - Dos Postos de Saúde ora criados, 2 (dois) serão instalados na Capital, nos bairros de Vila Mariana e da Penha, e os restantes no interior, nas cidades de Amparo, Botucatu, Cedral, Itatinga, Jundiai, Marilia, Mogi das Cruzes, Paraibuna, Presidente Prudente, Rio Claro, Sao Jose do Rio Preto, São Sebastião e Tatui.
§ 2.º - Nesses Postos serão lotados, de preferencia, egressos dos leprocómios do Estado.
Artigo 2.º - Para ocorrer as despesas com a execução da presente lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde e da Assistencia Social, um crédito especial de Cr$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros), que terá a seguinte aplicação:


Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral