LEI N. 530, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sobre criação de doze Postos de Saúde, subordinados ao Departamento de Profilaxia da Lepra, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º - São criados 15 (quinze) Postos de Saúde,
subordinados ao Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da
Saude e da Assistência Social.
§ 1.º - Dos Postos de Saúde
ora criados, 2 (dois) serão instalados na Capital, nos bairros de Vila
Mariana e da Penha, e os restantes no interior, nas cidades de Amparo,
Botucatu, Cedral, Itatinga, Jundiai, Marilia, Mogi das Cruzes, Paraibuna,
Presidente Prudente, Rio Claro, Sao Jose do Rio Preto, São Sebastião e
Tatui.
§ 2.º - Nesses Postos serão lotados, de preferencia, egressos dos leprocómios do Estado.
Artigo 2.º - Para ocorrer as
despesas com a execução da presente lei, fica aberto na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria da Saúde e da Assistencia Social, um crédito
especial de Cr$ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil
cruzeiros), que terá a seguinte aplicação:
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Herbert Maya de Vasconcelos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral