LEI N. 535, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sobre
aquisição, por doação, de imóvel
situado na sede do municipio de Serrana.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe sao conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação do
Municipio de Serrana, o imóvel abaixo caracterizado, situado na
mesma localidade, e destinado á construção do novo
prédio para o Grupo Escolar, a saber " Um terreno confrontando
com propriedades da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, onde mede
125 m (cento e vinte e cinco metros). de João Antonio
Terçariol e Pedro Clemente, onde mede 118 m (cento e dezoito
metros), de Francisco Silva, onde mede 60 m (sessenta metros) e de
David de Almeida e Francisco Manoel dos Santos, onde mede 83 m oitenta
e três metros)."
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá á conta de verba própria do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral