LEI N. 535, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre aquisição, por doação, de imóvel situado na sede do municipio de Serrana.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe sao conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação do Municipio de Serrana, o imóvel abaixo caracterizado, situado na mesma localidade, e destinado á construção do novo prédio para o Grupo Escolar, a saber " Um terreno confrontando com propriedades da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, onde mede 125 m (cento e vinte e cinco metros). de João Antonio Terçariol e Pedro Clemente, onde mede 118 m (cento e dezoito metros), de Francisco Silva, onde mede 60 m (sessenta metros) e de David de Almeida e Francisco Manoel dos Santos, onde mede 83 m oitenta e três metros)."
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá á conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus Cardoso de Mello 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 9 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral