LEI N. 541, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949

Aprova o acôrdo provisorio celebrado entre o Governo do Estado e a "São Paulo Railway Company Limited", sôbre os serviço da Estrada de Ferro Bragantina e do ramal de Atibaia a Piracaia e da outras providencias.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando aas atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica aprovado, para todos os efeitos legais, o acôrdo provisorio celebrado a 16 de junho do corrente ano, entre o Govêrno ao Estado e a São Paulo Railway Company Limited, constante da cópia autentica do respectivo têrmo, que com esta lei deverá ser publicado como parte integrante dela, para a renuncia e transferência que, a título gratuito aquela Campanha propos- se a efetuar das concessões de que é titular, outorgadas pelo Estado, para construção e exploração da Estrada de Ferro Bragantina e ramal de Atibaia a Piracaia e de todos os bens móveis e imóveis aretados aos respectivos serviços.
Artigo 2.° - Fica o Govrerno autorizado a ajustar definitivamente com a mesma Companhia, mediante escritura pública, com observância das cláusulas do referido acôrdo provisório e as demais de estilo dos negocios dessa, natureza a renuncia das concessões a a aquisição, gratuitas, para o patrimônio do Estado, ao acervo da referida Estrada de Ferro Bragantina e ramal de Atibaia a Piracaia, com todos os seus dureitos e bens móveis e imóveis.
Artigo 3.° - Assinada a escritura publica mencionada no artigo antecedente, com incorporação definitiva da Estrada de Ferro Bragantina e do ramal de Atibaia a Piracaia, ao patrimônio do Estado, os seus serviços passarão a ser subordinados, como anexos, à Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, ficando o Govêrno do Estado autorizado a expedir o regulamento para a sua execução
Parágrafo único - Enquanto não for aste ultimo expedido, aplicar-se-ão aos referidos serviços as leis,de cretos e disposições executivos observados atualmente nas estradas de ferro de propriedade e administração do Es tado.
Artigo 4.° - É aprovado o ato do Govêrno fezendo ocorrer por verba da Estrada de Farro Sorocabana as despesas necessárias para a não interrupção dos serviços da Estrada de Ferro Bragantina e ramal de Atibaia a Piracaia.
Artigo 5.° - Daverão ser prestadas ao Tribunal de Contas, pelo Govêrno, as contas da gestão provisória da referida Estrada
Artigo 6.° - Esta lei entrara em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 20 de Dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Lucas Nogueira Garcez 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocias do Govêrno, aos 20 da Dezembro de 1949,
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

TEXTO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°

Têrmo de acôrdo provisório que entre si celebram o Governo do Estado de São Paulo e a. "São Páulo Railway Company Limited" como abaixo se declara:
Aos dezesseis dias do mês de junho de mil e novecentos e quarenta e oito, nesta cidade de São Paulo, no Palácio do Governo do Estado, designado êste último adiante e simplesmente pela palavra "Governo e represetado, neste ato, pleos Excelentissimos Senhores Doutores Adhemar Pereira de Barros e Caio Dias Baptista, respectivamente Governador do Estado e Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, compareceu a "São Paulo Railway Company Limited", sociedade anônima inglêsa com sede em Loadres e autorizada a funcionar na território da Republica pelo Decreto geral n.1.759 de 26 de abril de 1856, e Decreto Federal n. 1.999, de 2 de abril de 1895, a seguir indicada, também abreviada e unicamente, pela expressão "Concessionária", e neste ato devidamente representada pelo Senhor A. M. Wellington, nos termos da Procuração outorgada em Londres em 18 2-1947, devidamente legalizada no pais e registrada sob n.665,em 14 de junho de 1947, no cartório do 4.°Regis- tro de Títulos e Documentos desta Capital Livro G-n. 1, que foi exibida e fica registrada e arquivada na Diretoria de Viação, e, pela citada "" Concessionária"» perante também as duas testemunhas no final nomeadas e assinadas, foi dito que, nos melhores termos de direito vinha assinar com o "Governo" o presente acôrdo, observadas as seguintes cláusulas ou condições: 1 A "Concessionária-") que tem a seu cargo a exploração dos serviços da Entrada de Ferro Bragantina, com inclusão do ramal de Atibaia e Piracaia, conforme o contrato de 15 de setembro de 1873 e a novação de 14 de junho de 1883, ambos com o Governo da Provincia de Sao Paulo. e as Leis n. 36, de 3 de abril de 1872, e n. 44, de 18 de julho de 1892 os Decretos ns. 1.149 e 2.221 , respectivamente, de 19 de agosto de 1903 e de 29 de março de 1912, a Lei n. 30, de 13 de junho de 1892, os Decretos ns. 5.857 e 6.549, respectivamente, de 15 de março de 1933 e o Decreto geral n. 7.959. de 29 de dezembro de 1880, combinadamente, ratifica para todos os efeitos legais, as petições de 31 de maio último e de 11 do corrente, endereçadas ao Senhor Secretário de Estado dos Negocios da Viação e Obras Públicas, e que ficam fazendo parte integiante do presente têrmo, ratificando, também expressamente a "Concessionária", a renúncia e a desistência que, a titulo gratuito, fêz em favor do Estado de São Paulo, em as referidas petições dos direitos da concessão de que é titular conforme no início dêste se especifica, para atribuir, também, ao aludido Estado e independente de qualquer pagamento, a propriedade de todos os bens móveis e imóveis aplicados na execução dos serviços de sua exploração, observando,apenas, quanto ao prazo marcado na primeira das petições citadas a dilatação que decorrerá da aplicação da cláusula seguinte. 'II A renúncia e a flesistência» assim como as demais condições e obrigações a que se comprometeu a "Concessionária" e ratificadas na cláusula anterior, ficam por esta mantidas até 60 dias após a data da publicação de lei e&pecial de aucorigaçâa a seu respeito e.a ser solicitada pelo "Governo" à Assembléia Legislativa do Espado. 'III Em Tirtude de solicitação expressa da " Concessionária" com base em motivos de fôrça, maior e de interesse público urgente e inadiável, fica convencionado com o "Governo" a assunção, por êste, da administração provisória dos serviços ferroviários da Estrada de Ferro Bragantina e do remal de Atibaia e Piracaia de exploração da "Concessionária", a partir do dia 16 do corrente, até que passa, ainda o referido "Governo", ultimar com ela o contrato de renúncia e de desistência, assim como as aquisições de direitos e de móveis e imóveis, de que cogira a cláusula 'I por via de escritura pública, dentro do prazo marcado na cláusula 'II e combinada esta com a cláusula de medo a regular definitivamente que nelas se contém. Paragrafo único - A investidura da administração referida nesta cláusula se verificará por meio de têrmo especial a ser lavrado, na Diretoria da Viação, a recairá em pessoa da confiança do "Governo'- com o título de Administrador Oficial, com os adributos expressos na lei do exercício da profissão de engenheiro. 'IV Fica convencionado entre o "Governo" e a "Concessionária", mais o seguinte:
1.° - O Secretário de Estado dos Negócios da Viacão e Obras Públicas expedirá as instruções que, nos têrmos da cláusula 'XIX (1.ª parte e terceira alternativa) do Decreto geral n. 7.959, de 29 de dezembro de 1,880, aplicavel. nas relações entre o "Governo e a "Concessionária", combinada com as Cláusulas do contrato, novação e dispositivos das leis referidas na cláusula 'I e doutras leis federais e estaduais sobre serviços ferroviàrios, julgue necessárias para o exercício da administração provisória de que trata a cláusula anterior, obrigandose a "Concessionária" a respeita -las;.
2.° - Os assuntos da administração provisória ficam distribuidos à Diretoria de Viação, para o seu encaminhamento ao "Governo", sendo essa Repartição agente de ligação entre as partes ora acordantes;
3.° - A administração, a que alude a cláusula anterior e a ser exercida pelo "Governo", é de natureza genérica e a título provisório;
4.° - Fica mantido o pessoal técnico, tecnico, administrativo e operario, atualmente incorporado aos quadros da "Concessionária", continuando a ser aplicados e respeitados as leis, decretas, contratos, normas, regras e instruções ate o presente nela vigentes sobre os seus servi ços, as suas relações caiu oa poderes públicos e com terceiros e sobre o referido pessoal, o qual passará, a partir de 16 do corrente, à inteira disposição do "Governo", que o movimentará conforme melhor consultar os interesses da administração mencionada,
5.° - Serão postos pelo Departamento Jurídico do Estacio, pela Diretoria de viação e pela contadoria Central do Estado, respectivamente, um advogado, um engenheiro e um contador, à disposição do Administrador citado no parágrafo único da cláusula III, para Junto dele exercerem as funções de assistentes e consultores, cada um dentro de suas especialidades, sem prejuízo do aproveitamento de idênticos profissionais que a "Concessionária" tenha em seus quadros;
6.° - O Administrador Oficial organizará uma escrita especial para o período de sua administração nos serviços da "Concessionária", obrigando-se esta última a facultar, sempre qus lhe fôr requisitado, o exame do seu arquivo e de sua própria escrita anteriores ou dos concomitantes que ela mantiver, para providências que se façam necessárias;
7.° - A "Concessionária", obriga-se a manter junto do Administrador Oficial um representante devidamente credenciado para resolver, sem restrições, qualquer assunto que da " Concessionária" possa depender, assim como para visar os balanços e as contas da escrita referida no inciso anterior, sendo-lhe facultado recorrer de decisões do Administrador Oficial para o "Governo", por intermédio da Diretoria de Viação, a quem caberá informar e opinar sobre os recursos;
8.° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas;
9.° - O advogado, o engenheiro e o contador, de que trata o inciso 5.°, tambem serão especialmente incumbidos dos do exame e preparo de todo o material, titulação e documentos necessários para, sem delongas, ser últimada a escritura pública mencionada na cláusula III (caput), uma Tez publicada a lei de autorização respectiva. 'V Uma vez assinada a escritura pública referida na cláusula 'III (caput), cessará ipso facto e ipso Jure a administração provisória da Estrada e do seu ramal, ficando encerradas definitivamente as relações entre a "Concessionária" e o "Governo" e extintos todos os contratos indicados no presente têrmo, e reputando-se como compensadas as despesas que o "Governo" efetuar durante a referida administração provisória pelo valor da transmissão dos bens móveis e imóveis e pelos dos direitos da concessão que se extinguirem e que forem transferidos mesmo "Governo" pela " Concessionária".
Parágrafo único - A " Concessionária", obriga-se, na hipótese desta cláusula, a nada mais reclamar, a qualquer título, do "Governo", desistindo, em favor deste, de qualquer indenização, restituição ou reembolso que, porventura, possa alegar.
'VI Considerar-se-à também rescindido de pleno direito presente acôrdo, independentemente de qualqer interpelação judicial ou extrajudicial, aplicando-se, a seguir, nas relações entre as partes, a disciplina jurídico-administrativa que decorrer dos contratos e das leis e decretos mencionados na cláusula 'I:
A) - Na hipótese de se recusar a "Concessionária", sob qualquer pretesto, ao cumprimento de qualquer das obrigações que assume no presente têrmo;
B) - Na hipótese de a Assembléia, Legislativa negar autorização legislativa de que cuida a cláusula 'II.
Parágrafo único - No caso indicado na ilínea A, ficará obrigada a "Concessionária" a reembolsar o "Governo" de tôdas as despesas que êle efetuar e provadas pela escrita mencionada no inciso 6.° da cláusula 'IV, acrescendo-se ao liquido que fôr apurado entre a Receita e a Despesa do Governo, a pena convencional de vinte por cento (20%). 'VII
É obrigatório o fôro judicial da Fazenda do Estado para a solução de todas as questões que porventura possam originar-se do presente acôrdo. E de como assim disseram, foi lavrado o presente têrmo, ao qual deixa de ser apôsto o sêlo federal, por gozar o Estado de isenção fiscal federal nos têrmos do artigo 31, inciso V, alinea "a", da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946, por se tratar nele de assuntos do interesse e da economia do Estado referentes aos seus serviços, e, sendo lido o têrmo e achado conforme pelas partes acordantes e pelas duas testemunhas que são os Senhores José Pinto de Almeida e Nilo Bressane, foi por tocios assinado. Eu, Maria Aparecida Miranda, escriturária, classe H, do Expediente da Diretoria Geral da Secretaria da Viação e Obras Públicas, lavrei e conferi o presente têrmo. E eu, O. F. Sampaio, Diretor Geral substituto, o subscrevi.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Caio Dias Batista 
A. M. Wellington
José Pinto de Almeida 
Nilo Bressane