LEI N. 541, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949
Aprova o acôrdo provisorio
celebrado entre o Governo do Estado e a "São Paulo Railway
Company Limited", sôbre os serviço da Estrada de Ferro
Bragantina e do ramal de Atibaia a Piracaia e da outras providencias.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando aas atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica
aprovado, para todos os efeitos legais, o acôrdo provisorio
celebrado a 16 de junho do corrente ano, entre o Govêrno ao
Estado e a São Paulo Railway Company Limited, constante da
cópia autentica do respectivo têrmo, que com esta lei
deverá ser publicado como parte integrante dela, para a renuncia
e transferência que, a título gratuito aquela Campanha
propos- se a efetuar das concessões de que é titular,
outorgadas pelo Estado, para construção e
exploração da Estrada de Ferro Bragantina e ramal de
Atibaia a Piracaia e de todos os bens móveis e imóveis
aretados aos respectivos serviços.
Artigo 2.° - Fica o Govrerno autorizado a ajustar
definitivamente com a mesma Companhia, mediante escritura
pública, com observância das cláusulas do referido
acôrdo provisório e as demais de estilo dos negocios
dessa, natureza a renuncia das concessões a a
aquisição, gratuitas, para o patrimônio do Estado,
ao acervo da referida Estrada de Ferro Bragantina e ramal de Atibaia a
Piracaia, com todos os seus dureitos e bens móveis e
imóveis.
Artigo 3.° - Assinada a escritura publica mencionada no
artigo antecedente, com incorporação definitiva da
Estrada de Ferro Bragantina e do ramal de Atibaia a Piracaia, ao
patrimônio do Estado, os seus serviços passarão a
ser subordinados, como anexos, à Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Publicas, ficando o
Govêrno do Estado autorizado a expedir o regulamento para a sua
execução
Parágrafo único - Enquanto não for aste
ultimo expedido, aplicar-se-ão aos referidos serviços as
leis,de cretos e disposições executivos observados
atualmente nas estradas de ferro de propriedade e
administração do Es tado.
Artigo 4.° - É aprovado o ato do Govêrno
fezendo ocorrer por verba da Estrada de Farro Sorocabana as despesas
necessárias para a não interrupção dos
serviços da Estrada de Ferro Bragantina e ramal de Atibaia a
Piracaia.
Artigo 5.° - Daverão ser prestadas ao Tribunal de
Contas, pelo Govêrno, as contas da gestão
provisória da referida Estrada
Artigo 6.° - Esta lei entrara em vigor da data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 20 de Dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Lucas Nogueira Garcez
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocias do Govêrno, aos 20 da Dezembro de 1949,
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
TEXTO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°
Têrmo de acôrdo
provisório que entre si celebram o Governo do Estado de
São Paulo e a. "São Páulo Railway Company Limited"
como abaixo se declara:
Aos dezesseis dias do mês de junho de mil e novecentos e quarenta
e oito, nesta cidade de São Paulo, no Palácio do Governo
do Estado, designado êste último adiante e simplesmente
pela palavra "Governo e represetado, neste ato, pleos Excelentissimos
Senhores Doutores Adhemar Pereira de Barros e Caio Dias Baptista,
respectivamente Governador do Estado e Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas,
compareceu a "São Paulo Railway Company Limited", sociedade
anônima inglêsa com sede em Loadres e autorizada a
funcionar na território da Republica pelo Decreto geral n.1.759
de 26 de abril de 1856, e Decreto Federal n. 1.999, de 2 de abril de
1895, a seguir indicada, também abreviada e unicamente, pela
expressão "Concessionária", e neste ato devidamente
representada pelo Senhor A. M. Wellington, nos termos da
Procuração outorgada em Londres em 18 2-1947, devidamente
legalizada no pais e registrada sob n.665,em 14 de junho de 1947, no
cartório do 4.°Regis- tro de Títulos e Documentos
desta Capital Livro G-n. 1, que foi exibida e fica registrada e
arquivada na Diretoria de Viação, e, pela citada ""
Concessionária"» perante também as duas testemunhas
no final nomeadas e assinadas, foi dito que, nos melhores termos de
direito vinha assinar com o "Governo" o presente acôrdo,
observadas as seguintes cláusulas ou condições: 1
A "Concessionária-") que tem a seu cargo a
exploração dos serviços da Entrada de Ferro
Bragantina, com inclusão do ramal de Atibaia e Piracaia,
conforme o contrato de 15 de setembro de 1873 e a novação
de 14 de junho de 1883, ambos com o Governo da Provincia de Sao Paulo.
e as Leis n. 36, de 3 de abril de 1872, e n. 44, de 18 de julho de 1892
os Decretos ns. 1.149 e 2.221 , respectivamente, de 19 de agosto de
1903 e de 29 de março de 1912, a Lei n. 30, de 13 de junho de
1892, os Decretos ns. 5.857 e 6.549, respectivamente, de 15 de
março de 1933 e o Decreto geral n. 7.959. de 29 de dezembro de
1880, combinadamente, ratifica para todos os efeitos legais, as
petições de 31 de maio último e de 11 do corrente,
endereçadas ao Senhor Secretário de Estado dos Negocios
da Viação e Obras Públicas, e que ficam fazendo
parte integiante do presente têrmo, ratificando, também
expressamente a "Concessionária", a renúncia e a
desistência que, a titulo gratuito, fêz em favor do Estado
de São Paulo, em as referidas petições dos
direitos da concessão de que é titular conforme no
início dêste se especifica, para atribuir, também,
ao aludido Estado e independente de qualquer pagamento, a propriedade
de todos os bens móveis e imóveis aplicados na
execução dos serviços de sua
exploração, observando,apenas, quanto ao prazo marcado na
primeira das petições citadas a dilatação
que decorrerá da aplicação da cláusula
seguinte. 'II A renúncia e a flesistência» assim
como as demais condições e obrigações a que
se comprometeu a "Concessionária" e ratificadas na
cláusula anterior, ficam por esta mantidas até 60 dias
após a data da publicação de lei e&pecial de
aucorigaçâa a seu respeito e.a ser solicitada pelo
"Governo" à Assembléia Legislativa do Espado. 'III Em
Tirtude de solicitação expressa da "
Concessionária" com base em motivos de fôrça, maior
e de interesse público urgente e inadiável, fica
convencionado com o "Governo" a assunção, por êste,
da administração provisória dos serviços
ferroviários da Estrada de Ferro Bragantina e do remal de
Atibaia e Piracaia de exploração da
"Concessionária", a partir do dia 16 do corrente, até que
passa, ainda o referido "Governo", ultimar com ela o contrato de
renúncia e de desistência, assim como as
aquisições de direitos e de móveis e
imóveis, de que cogira a cláusula 'I por via de escritura
pública, dentro do prazo marcado na cláusula 'II e
combinada esta com a cláusula de medo a regular definitivamente
que nelas se contém. Paragrafo único -
A investidura da administração referida nesta
cláusula se verificará por meio de têrmo especial a
ser lavrado, na Diretoria da Viação, a recairá em
pessoa da confiança do "Governo'- com o título de
Administrador Oficial, com os adributos expressos na lei do
exercício da profissão de engenheiro. 'IV Fica
convencionado entre o "Governo" e a "Concessionária", mais o
seguinte:
1.° - O Secretário de Estado dos Negócios da
Viacão e Obras Públicas expedirá as
instruções que, nos têrmos da cláusula 'XIX
(1.ª parte e terceira alternativa) do Decreto geral n. 7.959, de
29 de dezembro de 1,880, aplicavel. nas relações entre o
"Governo e a "Concessionária", combinada com as Cláusulas
do contrato, novação e dispositivos das leis referidas na
cláusula 'I e doutras leis federais e estaduais sobre
serviços ferroviàrios, julgue necessárias para o
exercício da administração provisória de
que trata a cláusula anterior, obrigandose a
"Concessionária" a respeita -las;.
2.° - Os assuntos da administração provisória
ficam distribuidos à Diretoria de Viação, para o
seu encaminhamento ao "Governo", sendo essa Repartição
agente de ligação entre as partes ora acordantes;
3.° - A administração, a que alude a cláusula
anterior e a ser exercida pelo "Governo", é de natureza
genérica e a título provisório;
4.° - Fica mantido o pessoal técnico, tecnico,
administrativo e operario, atualmente incorporado aos quadros da
"Concessionária", continuando a ser aplicados e respeitados as
leis, decretas, contratos, normas, regras e instruções
ate o presente nela vigentes sobre os seus servi ços, as suas
relações caiu oa poderes públicos e com terceiros
e sobre o referido pessoal, o qual passará, a partir de 16 do
corrente, à inteira disposição do "Governo", que o
movimentará conforme melhor consultar os interesses da
administração mencionada,
5.° - Serão postos pelo Departamento Jurídico do
Estacio, pela Diretoria de viação e pela contadoria
Central do Estado, respectivamente, um advogado, um engenheiro e um
contador, à disposição do Administrador citado no
parágrafo único da cláusula III, para Junto dele
exercerem as funções de assistentes e consultores, cada
um dentro de suas especialidades, sem prejuízo do aproveitamento
de idênticos profissionais que a "Concessionária" tenha em
seus quadros;
6.° - O Administrador Oficial organizará uma escrita
especial para o período de sua administração nos
serviços da "Concessionária", obrigando-se esta
última a facultar, sempre qus lhe fôr requisitado, o exame
do seu arquivo e de sua própria escrita anteriores ou dos
concomitantes que ela mantiver, para providências que se
façam necessárias;
7.° - A "Concessionária", obriga-se a manter junto do
Administrador Oficial um representante devidamente credenciado para
resolver, sem restrições, qualquer assunto que da "
Concessionária" possa depender, assim como para visar os
balanços e as contas da escrita referida no inciso anterior,
sendo-lhe facultado recorrer de decisões do Administrador
Oficial para o "Governo", por intermédio da Diretoria de
Viação, a quem caberá informar e opinar sobre os
recursos;
8.° - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas;
9.° - O advogado, o engenheiro e o contador, de que trata o inciso
5.°, tambem serão especialmente incumbidos dos do exame e
preparo de todo o material, titulação e documentos
necessários para, sem delongas, ser últimada a escritura
pública mencionada na cláusula III (caput), uma Tez
publicada a lei de autorização respectiva. 'V Uma vez
assinada a escritura pública referida na cláusula 'III
(caput), cessará ipso facto e ipso Jure a
administração provisória da Estrada e do seu
ramal, ficando encerradas definitivamente as relações
entre a "Concessionária" e o "Governo" e extintos todos os
contratos indicados no presente têrmo, e reputando-se como
compensadas as despesas que o "Governo" efetuar durante a referida
administração provisória pelo valor da
transmissão dos bens móveis e imóveis e pelos dos
direitos da concessão que se extinguirem e que forem
transferidos mesmo "Governo" pela " Concessionária".
Parágrafo único - A " Concessionária",
obriga-se, na hipótese desta cláusula, a nada mais
reclamar, a qualquer título, do "Governo", desistindo, em favor
deste, de qualquer indenização, restituição
ou reembolso que, porventura, possa alegar.
'VI Considerar-se-à também rescindido de pleno direito
presente acôrdo, independentemente de qualqer
interpelação judicial ou extrajudicial, aplicando-se, a
seguir, nas relações entre as partes, a disciplina
jurídico-administrativa que decorrer dos contratos e das leis e
decretos mencionados na cláusula 'I:
A) - Na hipótese de se recusar a "Concessionária", sob
qualquer pretesto, ao cumprimento de qualquer das
obrigações que assume no presente têrmo;
B) - Na hipótese de a Assembléia, Legislativa negar
autorização legislativa de que cuida a cláusula
'II.
Parágrafo único - No caso indicado na
ilínea A, ficará obrigada a "Concessionária" a
reembolsar o "Governo" de tôdas as despesas que êle efetuar
e provadas pela escrita mencionada no inciso 6.° da cláusula
'IV, acrescendo-se ao liquido que fôr apurado entre a Receita e a
Despesa do Governo, a pena convencional de vinte por cento (20%). 'VII
É obrigatório o fôro judicial da Fazenda do Estado
para a solução de todas as questões que porventura
possam originar-se do presente acôrdo. E de como assim disseram,
foi lavrado o presente têrmo, ao qual deixa de ser apôsto o
sêlo federal, por gozar o Estado de isenção fiscal
federal nos têrmos do artigo 31, inciso V, alinea "a", da
Constituição Federal de 18 de setembro de 1946, por se
tratar nele de assuntos do interesse e da economia do Estado referentes
aos seus serviços, e, sendo lido o têrmo e achado conforme
pelas partes acordantes e pelas duas testemunhas que são os
Senhores José Pinto de Almeida e Nilo Bressane, foi por tocios
assinado. Eu, Maria Aparecida Miranda, escriturária, classe H,
do Expediente da Diretoria Geral da Secretaria da Viação
e Obras Públicas, lavrei e conferi o presente têrmo. E eu,
O. F. Sampaio, Diretor Geral substituto, o subscrevi.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Caio Dias Batista
A. M. Wellington
José Pinto de Almeida
Nilo Bressane