LEI N. 544, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre aplicação do dispôsto nos artigos 1.º e 17 do Decreto-lei n. 16.329, de 20-11-46 aos cargos isolados do Quadro Geral que passaram a integrar o Quadro do Ensino, no período de 1.º 7-46 a 13-3-47
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos cargos
isolados do Quatro Geral que passaram a integrar o Quadro do Ensino no
período de 1.º de julho de 1946 a 13 de março de
1947 e que, por qualquer forma, não tenhmam sido elevados de
padrão, aplicate o disposto nos artigos 1.º e 17 do
Decreto-lei n. 16.329, de 20 de novembro de 1946.
Artigo 2.º - Os ocupantes de cargos abrangidos pelas
disposições desta lei perderão o direito ao abono
de que trata o Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei serão apostiladas pelos respectivos
Secretários de Estado, devendo ser as apostilas publicadas no
orgão oficial.
Artigo 4.º - A despesa decorrente do disposto nesta lei
correrá á conta das verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estudo de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Lineu Prestes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo,aos 20 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.