LEI N. 544, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre aplicação do dispôsto nos artigos 1.º e 17 do Decreto-lei n. 16.329, de 20-11-46 aos cargos isolados do Quadro Geral que passaram a integrar o Quadro do Ensino, no período de 1.º 7-46 a 13-3-47

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Aos cargos isolados do Quatro Geral que passaram a integrar o Quadro do Ensino no período de 1.º de julho de 1946 a 13 de março de 1947 e que, por qualquer forma, não tenhmam sido elevados de padrão, aplicate o disposto nos artigos 1.º e 17 do Decreto-lei n. 16.329, de 20 de novembro de 1946.
Artigo 2.º - Os ocupantes de cargos abrangidos pelas disposições desta lei perderão o direito ao abono de que trata o Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostiladas pelos respectivos Secretários de Estado, devendo ser as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 4.º - A despesa decorrente do disposto nesta lei correrá á conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estudo de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Lineu Prestes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo,aos 20 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.