LEI N. 547, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1949
Extende às professoras
secundárias, casadas com servidores das estradas de ferro de
propriedade do Estado, as vantagens concedidas pela Lei n. 497,de
29-10-49.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO, DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São extensivas às professoras
secundarias com servidores das estradas das ferro de priedade do
Estado, as vantagens concedidas pela Lei n 497, de 29 de outubro de
1949.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
LEI N. 547, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1949
RETIFICAÇÃO
Estende às professoras secundárias, casadas com servidores das estradas
de ferro de propriedade do Estado, as vantagens concedidas pela Lei n.
497, de 29-10-49.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - São estensivas às professoras secundárias, casadas
com servidores das estradas de ferro de propriedade do Estado, as
vantagens concedidas pela Lei n. 497, de 29 de outubro de 1949.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de dezembro de de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
(Publicada novamente por ter saido no "Diário Oficial" de 24-12-49, com incorreção sob n. 548)