LEI N. 547, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1949

Extende às professoras secundárias, casadas com servidores das estradas de ferro de propriedade do Estado, as vantagens concedidas pela Lei n. 497,de 29-10-49.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO, DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - São extensivas às professoras secundarias com servidores das estradas das ferro de priedade do Estado, as vantagens concedidas pela Lei n 497, de 29 de outubro de 1949.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral

LEI N. 547, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1949

RETIFICAÇÃO
Estende às professoras secundárias, casadas com servidores das estradas de ferro de propriedade do Estado, as vantagens concedidas pela Lei n. 497, de 29-10-49.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - São estensivas às professoras secundárias, casadas com servidores das estradas de ferro de propriedade do Estado, as vantagens concedidas pela Lei n. 497, de 29 de outubro de 1949.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 22 de dezembro de de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

(Publicada novamente por ter saido no "Diário Oficial" de 24-12-49, com incorreção sob n. 548)