LEI N. 555, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre criação de Grupos Escolares nos municípios de Lavínia e Itapira.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados grupos escolares no Distrito de Tabajara, Município de Lavinia, e no Distrito de Barão de Ataliba Nogueira, Município de Itapira.
Artigo 2.º - A instalação dos estabelecimentos de ensino de que trata o artigo anterior fica condicionada à doação ao Estado, pelos Municípios de Lavínia e de Itapira, dos terrenos necessários à construção dos respectivos edifícios.
Artigo 3.º - A lei orçamentaria para o exercicio em que se instalarem os grupos escolares, ora criados, consignara verbas adequadas para atender às despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 27 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.