LEI N. 555, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre criação de Grupos Escolares nos municípios de Lavínia e Itapira.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados grupos escolares no Distrito de
Tabajara, Município de Lavinia, e no Distrito de Barão de
Ataliba Nogueira, Município de Itapira.
Artigo 2.º - A instalação dos
estabelecimentos de ensino de que trata o artigo anterior fica
condicionada à doação ao Estado, pelos
Municípios de Lavínia e de Itapira, dos terrenos
necessários à construção dos respectivos
edifícios.
Artigo 3.º - A lei orçamentaria para o exercicio em
que se instalarem os grupos escolares, ora criados, consignara verbas
adequadas para atender às despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo aos 27 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.