LEI N. 560, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1949

Criação do Serviço de Colocação Familiar, junto aos juizos de Menores

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuiçoes que lhe sao conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Junto aos Juizes de Menores fica criado o Serviço de colocação Familiar, que tem por fim proporcionar, a menores necessitados, ambiente favoravel ao seu prelno desenvolvimento.
Artigo 2.º - São colocados em casas de familias, a titulo gratuito ou remunerado, menore de 0 9zero) a 14 (catorze) anos que, por força de fatores individuais ou ambientais, não tenham lar ou nele não possam permanecer.
Artigo 3.º - Só poderá receber menores, nos têrmos desta lei, a pessoa que apresentar:
a) prova de idoneidade moral e capacidade econômica;
b) prova de exercício de oficio ou profissão licita;
c) certidão de casamento, se fôr casado, e do registro de nascimento de cada um dos filhos;
d) atestado médico provando que nenhuma pessoa da casa sofre de moléstia contagiosa ou prejudicial;
e) prova de ser considerada, quanto às qualidades pessoais e aos motivos por que se dispõe a receber o menor, apta para desempenhar a função de pai substituto;
f) prova de residência.
Artigo 4.º - A pessoa que receber menor, por intermédio do Serviço de Colocação Familiar, assinará, perante o Juiz, comprimisso de bem e fielmente cumprir as obrigações que lhe forem estipuladas.
Parágrafo único - Em benefício do menor, o compromisso poderá ser desfeito a qualquer tempo,
Artigo 5.º - A quem receber menor sob colocação familiar, compete, obrigatoriamente:
a) prover-lhe educação familiar, alimentação, alojamento, vestuário, tratamento médico e dentário, recreação e tudo mais que for necessário ao seu desenvolvimento, em condições idênticas às dos próprios filhos;
b) aceitar a orientação que fôr ministrada pelo Serviço de Colocação Familiar, inclusive no próprio domicílio;  
c) proporcionar ao menor instrução escolar, de acôrdo com as leis de ensino e as tendências e capacidade do menor;
d) assegurar a educação religiosa do menor e manter sua prática;
e) levar ao conhecimento do Serviço de Colocação Familiar qualquer modificação acentuada no comportamento e na saúde física ou mental do menor;  
f) participar dentro de 24 horas, os casos de fuga do menor;
g) comunicar a mudança de domicílio;
h) cumprir qualquer outra determinação do Juiz.
Artigo 6.º - Compete ao Juiz de Menores organizar, com funcionários do Juizo ou com pessoas estranhas, o Serviço de Colocação Familiar.
§ 1.º - Os funcionários serão designados pelo Juiz, sem prejuizo das vantagens do cargo efetivo; e as pessoas estranhas servirão a título gratuito, sendo o serviço considerado de relevante valor social.
§ 2.º - Além do pessoal previsto no parágrafo anterior, o Juiz poderá requisitar, ao Poder Executivo, os funcionários técnicos de que necessite.
§ 3.º - Os componentes do Serviço devem ser pessoas de reputação ilibida e,sempre que possivel,assistentes sociais diplomados por Escola de Serviço Social ou professores,educadores sanitarios ou orientadores educacionais, com certificado de curso intensivo de serviço social ou de higiene mental.
§ 4.º - O serviço tera sempre que possivel uma clinica de orientação juvenil ou um medico e um psicogista.
§ 5.º - Na comarca de São Paulo o chefe do serviço, de preferencia assitente social diplomado por Escola de serviço Social,será designado pelo juiz de Menores.
Artigo 7.º - O Juiz determinará "ex-officio" a requerimento dos interessados ou do Ministerio Publico,as medidas que forem necessarias para efetivar a colocação familiar.
Artigo 8.º - Em se tratando de colocação remunerada, o juiz,atendente ao custo de vida na região e às condições especiais de cada caso,fixará o auxilio a ser pago as pessoas que receberem os menores,em quantia não superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por menor.
Paragrafo unico - Em casos excepcionais de molestia grave ou falta de vestuario,ou em se tratando de menor problema,devidamente verificados,o juiz poderá conceder auxilio extraordinario não excedente de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 9.º - O juiz nao fica adstrito às conclusões do relatorio apressntado pelo Serviço de Colocação Familiar, nem à fixação do "quantum" proposto,podendo determinar as verificações que julgue necessarias.
Artigo 10 - Os interessados e o Curador de Menores poderão   requerer a colocação familiar e a concessão de auxilio.
Artigo 11 - O Curador de Menores será sempre ouvido nos pedidos de colocação familiar.
Artigo 12. - A clocação familiar,nos termos desta lei, poderá ser concedida no curso do processo de abandono.
Artigo 13 - Não havendo,na comarca,instituição que se imcumba de assitencia á familia,o juiz poderá excepcionalmente,estender os beneficios previstos no artigo
8.º desta lei à propria familia do menor necessitado, desde que esta preencha os requisitos do artigo 3.º
Artigo 14 - Do despacho que conceder ou dengar aeferimento à colacação remunerada, cabe aos Intaressados e ao Ministerio Publico pedido de reconsideração dentro do prazo de prazo de cinco dias, depois de pessoalmente notificados.
Paragrafo unico - Se o Juiz mantiver a decisão, poderá o interessado ou o Ministerio Publico, dentro de cinco dias, pedir reexame do assunto ao Conselho Superior da Magistratura
Artigo 15 - Os prazos para oficiar e recorrer, nos pedidos de colocação familiar, serão de cinco dias para os iateresados e o Ministerio Publico, e de dez dias para o Juiz.
Artigo 16 - Deferida a colacação remunerada e não havendo pedido de reexame, o uizz de Menores fixara em nome do beneftciario, a quantia a ser paga mensal. mente.
§ 1 º - A vista dessa fixação, o Serviço de coloca ção Familiar organizará folha de pagamento a ser remetida, mensalmente, a repartiçao pagadora competen te da Secretaria da Fazenda, para ser feito o pagamento aos beneficiaries.
§ 2.º - A folha e pagamento conterá, no minimo os seguintes dados:
a) - indicaçao da repartição pagadora e da dotaçao orçamentaria;
b) - nomes dos menores e dos benificiarios;
c) - numero da carteira de identidade dos beneficiarios, nos termos do .§ 4 º deste ar tigo;
d) - importancia dos auxilios
e) - nome do Juiz, por extense, abaixo de sua assi natura.
§ 3.º - As fôlhas de pagamento cujo total não excederá a limite da dotação disponivei distribuida, a cada, comarca, serão extraidas em quatro vias, destinando-se as duas primeiras à repartição pagadora a terceira à Secretaria do Tribunal de Justiça e a quarta ao arquivo do Serviço de Colocação -familiar.
§ 4.º - Cada, beneficiario, para receber o auxilio deverá provar sua Idêntidade, por meio de carteira de Idêntificação expedida pela Policia ou pelo Juiz de Me nores.
Artigo 17 - Os orçamentos consignarão, anualmente te, ao Poder Judiciario verba especifica destinada a atender ao pagamento dos auxilios de que trata o artigo 8.º desta lei, de acôrdo com o plano anual que fôr elaborado.
§ 1.º - O empenho da despesa a que se refere êste artigo será global, providenciando o Presidente do Tribunal de Justiça, junto a Secretaria da Fazenda, a distribuição do crédito pelas comarcas do Estado.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda expedira ordens de pagamento às repartições pagadoras, que as cumprirão até o limite do crédito distribuido às respectivas comarcas, de acôrdo com o .§ l.º dêste artigo.
Artigo 18 - Para organização da proposta orçamentária e posterior distribuição de crédito, os Juizes de Menores, no prazo marcado pelo Presidente do Tribunal de Justiça apresentação os elementos necessários.
Artigo 19 - Verificado,a qualquer tempo, o excesso de credito distribuido a determinada comarca, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá propor, a Secretaria da Fazenda, a trasferência do excedente para outras comarcas.
Artigo 20 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá exepedir instrução aos Juizes de Menores para a boa e uniforme execução do serviço de colocação familiar.
Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções gerais que se tornarem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, em relação aos pagamentos.
Artigo 22 - Será feita revisão nos processos de internação de menores, Ja julgados ou em andamento, a fim de ser possibilitada a colocação familiar.
Parágrafo único - Por exceção,nestes casos, ainda que não ocorra a condição estabelecida no artigo 13, poderá ser concedido o auxilio à propria familia do menor.
Artigo 23 - Para atender aos encargos decorrentes da execução da presente lei no exercicio de 1950, fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Poder Judiciario, um crédito especial de Cr$ 4.000.000,00(quatro milhões de cruzeiros)
Parágrafo único - O valor do presente crédito será cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorisada a realizar.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1950 revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1849.

ADHEMAR DE BARRROS
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de ESTADO dos Negocios do Governo, aos 27 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 560, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1949

RETIFICAÇÃO
No artigo 4.º, °onde lê: "... compromisso de bem e fielmente...";
leia-se:"... compromisso de bem e fielmente...".