LEI N. 568, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949   

Cria uma Comissão de Planejamento de Saúde, Higiene e Assistência.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criada, sob a presidência do Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, uma Comissão de Planejamento de Saúde, Higiene e Assistência, com a incumbência de elaborar o Plano Geral a que se refere o artigo 130 da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - A Comissão será constituida de quinze membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre técnicos e especialistas de reconhecida competência, pertencentes ou não aos serviços oficiais de saúde pública e assistência social.
Parágrafo único - Os membros da Comissão não perceberão remuneração pelo exercício de suas funções, que serão, todavia, consideradas relevantes.
Artigo 3.º - O regimento dos trabalhos da Comissão será aprovado por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 4.º - Para a elaboração do plano aludido no artigo 1.º, poderá a Comissão entrar em entendimentos com os municipios e organizações particulares, elaborando os projetos dos convênios ou acordos que deverão ser firmados entre êste e o Estado.
Artigo 5.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS.
Herbert Maya de Vasconcelos.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.