LEI N. 568, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949
Cria uma Comissão de Planejamento de Saúde, Higiene e Assistência.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica criada, sob a presidência do Secretário de Estado
dos Negócios da Saúde Pública e da
Assistência Social, uma Comissão de Planejamento de
Saúde, Higiene e Assistência, com a incumbência de
elaborar o Plano Geral a que se refere o artigo 130 da
Constituição do Estado.
Artigo 2.º
- A Comissão será constituida de quinze membros, nomeados
pelo Governador do Estado, dentre técnicos e especialistas de
reconhecida competência, pertencentes ou não aos
serviços oficiais de saúde pública e
assistência social.
Parágrafo único
- Os membros da Comissão não perceberão
remuneração pelo exercício de suas
funções, que serão, todavia, consideradas
relevantes.
Artigo 3.º -
O regimento dos trabalhos da Comissão será aprovado por
ato do Secretário de Estado dos Negócios da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Artigo 4.º
- Para a elaboração do plano aludido no artigo 1.º,
poderá a Comissão entrar em entendimentos com os
municipios e organizações particulares, elaborando os
projetos dos convênios ou acordos que deverão ser firmados
entre êste e o Estado.
Artigo 5.º
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS.
Herbert Maya de Vasconcelos.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 28 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.