LEI N. 569, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1949

Regula as promoções no funcionalismo público civil do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º  -
Promoção é o acesso do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da classe imediatamente superior aquela a que pertence.

Artigo 2.º - As promoções obedecerão, em conjunto, as seguintes condições:
a) mérito;
b) tempo de serviço;
c) tempo no cargo;
d) idade; e
e) encargos de família.
Artigo 3.º  - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, expedindo-se decreto executivo para cada carreira, no respectivos quadros.
§ 1.º - Ao funcionário promovido será expedindo novo estudo.
§ 2.º  - O funcionario promovido poderá continuar em exercício na reparação em que estiver servindo.
Artigo 4.º - Os direito e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do decreto.
Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercicio (artigo 23, parágrafo único), só se abodarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 5.º - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.
§ 1.º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que fôr anulada.
§ 2.º - O funcionário promovido endevidamente não ficara obrigado a restrições, salvo o disposto no artigo 54.
Artigo 6.º - As promoções recairão nos funcionários constantes das listas de promoção que forem organizadas na forma desta lei.
Artigo 7.º - As listas de que trata o artigo anterior serão organizadas separadamente, e, segundo as carreiras, e abrangerão, em cada classe, tantos funcionários quantos as vagas a serem providas e mais dois, sempre que o número de candidatos o permitir.
Parágrafo único - Na organização das listas, obedecer-se-á, rigorosamente, a ordem decrescente da classificação pelo grau de promoção.
Artigo 8.º - Sempre que das listas de promoção constar numero de funcionários superiores aos de vagas, o Governador escolhera os que devam ser promovidos.
Artigo 9.º - Será promovido obrigatoriamente o funcionário que, pela segunda vez, na mesma classe, participar da lista de promoções, em ordem de classificação dentro do numero de vagas.

CAPITULO II 

Da avaliação das condições de promoção

Artigo 10 - As condições de promoção serão avaliadas em pontos positivos , registradas no Boletim do Promoção, que se referirá ao semestre anterior áquele em que se realizarem as promoções.
Artigo 11 - A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato deste.
§ 1.° - A avaliação do merito compete a funcionários que desempenhem cargos ou funções de direção ou chefia criados por lei.
§ 2.° - No caso de estar o funcionário diretamente subordinado a Secretário de Estado, ou a Diretor Geral de órgão diretamente dependente do Governador, a avaliação do mérito caberá somente ao chefe direto.
§ 3.° - A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou função da administração, ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe , será feita pelas autoridades a que estiver então subordinado.
§ 4.° - O chefe direto do funcionário afixará, na Repartição, para conhecimento dos interessados , os pontos referentes as mérito , atribuidos no Boletim.
Artigo 12 - Ao Serviço de Pessoal das Secretarias de Estado , da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas , conforme o caso , compete avaliar as demais condições definidas no artigo 2.°, e fazer publicar no órgão oficial a relação nominal dos funcionários que não tiverem pelo menos , um ano de exercício na classe.
Artigo 13 - Não concorrerão ás promoções os funcionários quer não tiverem , pelo menos , um ano de exercicio na classe.
Parágrafo único - Os funcionários transferidos só poderão concorrer à promoção no semestre subsequente aquele em que se verificar a tranferência.
Artigo 14 - Nas promoções predominarão, alternativamente, a antiguidade e o mérito , na seguinte conformidade: 1 - quando predominar a antiguidade, contar-se-ão: a) pelo tempo de serviço, cinco (5) pontos por ano, computando-se um ponto e vinte e cinco centésimos de ponto (1,25) por trimestre completo;
b) pelo tempo no cargo, cinquenta (50) pontos por ano, computando-se doze pontos e cinco décimos de ponto (12.5) por trimestre completo;
c) pelo mérito, até cem (100) pontos. 2 - quando predominar o mérito, o total de pontos de merecimento poderá atingir cem (100), atribuindo-se:
a) pelo tempo de serviço, dois (2) pontos por ano, até sessenta (60) pontos, computando-se meio (1/2) ponto por trimestre completo;
b) pelo tempo no cargo, três (3) pontos por ano, até trinta (30) pontos, computando-se setenta e cinco (75) centésimos de ponto por trimestre completo.
Artigo 15 - A predominância alternada da antiguidade e do mérito ocorrerá em cada classe e em relação a cada vaga, observando-se invariavelmente a sequencia antiguidade-mérito.

a) Do mérito

Artigo 16 - O mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidos nas condições específicas de merecimento de cada carreira.
Artigo 17 - As condições específicas de merecimento de cada carreira e as respectivas escalas de avaliação serão propostas pela Comissão de Orientação das Promoções, a que se refere o artigo 41, e aprovadas pelo Governador.
Parágrafo único - A comissão considerara os cursos de aperfeiçoamento, pertinente à carreira, feitos funcionário, durante a sua permanência na classe.
Artigo 18 - Quando houver divergência igual ou superior a vinte (20) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras, passa para a competência das Comissões de Promoção (artigo 34) a avaliação do mérito.
§ 1.o - Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão de Promoção ouvirá, obrigatoriamente, as autoridades que tiverem avaliado o merecimento do funcionário e providenciará o que julgar necessário à sua decisão.
§ 2.o - A Comissão de Promoção fará afixar, na Repartição, para conhecimento dos interessados, os pontos por ela atribuidos.
Artigo 19 - O mérito do funcionário será igual:
a) à média da soma dos pontos de merecimento, quando atribuidos por duas autoridades;
b) à soma dos pontos, nos demais casos.
Artigo 20 - Não serão atribuidos pontos de mereci- mento ao funcionário que estiver afastado mais de três (3) meses no semestre a que corresponder o Boletim de Promoção.
Parágrafo único - Não se consideram afastamentos, para os efeitos deste artigo, os casos previstos nas alíneas do parágrafo único do artigo 23.
Artigo 21 - O funcionamento que estiver na situação prevista na alínea "o", do parágrafo único do artigo 23 terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de Promoção que lhe tenha sido expedido na classe.
§ 1.º - Não tendo sido expedido o Boletim de Pro- moção referido neste artigo, a Comissão de Promoção atribuirá os pontos de merecimento, ouvida de Promoção em que estiver Dotado o funcionário.
§ 2.º - Quando promovido, o funcionário que estiver no caso previsto neste artigo só poderá ter nova promoção, após ter reassumido e exercido, efetivamente, o cargo estadual, durante seis meses no mínimo. 
Artigo 22. - O mérito do funcionário de carreira, que estiver exercendo cargo de direção ou de provimento em comissão, função gratificada ou substituição, do Estado, será avaliado em face das condições de merecimento próprias dessas funções e aproveitado na classe a que pertencer.
Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, a Comissão de Orientação de Promoções expedirá as devidas instruções.

b) Do tempo de serviço

Artigo 23 - O tempo de serviço, para efeito de promoção, será o de efetivo exercício no serviço público esta- dual, não constituindo interrupções os afastamentos previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - É considerado de efetivo exercício, para o efeito do diposto neste artigo; 
- O tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto pelo falecimento de conjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
d) exercício do cargo de provimento em comissão, função gratificada, substituição ou designação do Estado;
e) convocação para e serviço militar;
f) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;
g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) licença à seguinte;
i) missão ou estudo noutros pontos do território nacional, ou estrangeiro;
j) trânsito em casos como de remoção, designação ou promoção;
l) prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido re- conhecida a ilegalidade da medida ou improcedência da imputação;
m) processo administrativo, se dêste não resultar punição;
n) licença-prêmio;
o) estar à disposição da União, de outros Estados, dos municípios, das autarquias, dos Poderes Legislativos ou Judiciário do Estado, ou do Tribunal de Contas;
II - O tempo de serviço municipal ou federal já contado para todos os efeitos legais.

c) Do tempo no cargo

Artigo 24 - O tempo no cargo corresponde à antiguidade de classe.
Artigo 25 - Na apuração da antiguidade de classe, será contado apenas o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único - Não se consideram afastamentos os casos previstos no parágrafo único do artigo 23.
Artigo 26 - Será contado na antiguidade de classe o tempo de serviço efetivo que o funcionário houver prestado, como interino, no mesmo cargo, sem interrupção.
Artigo 27 - A antiguidade de classe será contada:
a) a partir da data em que o funcionário entrar no exercicio do cargo, nos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento;
b) como se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;
c) a partir da data da publicação do respectivo decreto, no caso de promoção;
d) no caso de transferência "ex-officio", a partir da data em que o funcionário entrou no exercício do cargo de carreira do qual foi transferido, ou da data em que foi publicado o decreto de sua promoção para êsse cargo.
§ 1.° - Na hipótese de fusão de classe do mesmo padrão de vencimentos de duas ou mais carreiras, os funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade de classe que tiverem na data da fusão.
§ 2.° - O disposto no § 1.° se estende aos casos de reclassificação do cargo de uma carreira em outra, ou de cargo isolado em carreira, e nos de transformação de cargos de carreira.
§ 3.° - Na hipotese de fusão de classes de níveis de vencimentos diferentes, de uma carreira, a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:
I - os funcionários da classe de nível inferior contarão a antiguidade que tiverem nessa classe na data da fusão;
II - os funcionários das classes superiores contarão a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da fusão, e mais a antiguidade que tenham tido nas outras classes, desde a de nivel inferior.
§ 4.° - O disposto no § 3.° estende-se aos casos em que simultaneamente se operar a fusão de classes de niveis de vencimentos diferentes e a fusão de carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreira, ou transformação de cargo de carreira.
§ 5.° - No caso de elevação de níveis, de vencimentos de uma ou mais carreiras, sem fusão de classes, os funcionários contarão na nova classe a antiguidade que tiverem na data da elevação.

d) Da idade

Artigo 28 - Pela idade do funcionário serão atribuidos até dez (10) pontos à razão de dois décimos (0,2) por ano de idade que exceder a dezoito.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a três (3) meses será computada como semestre completo e a inferior será desprezada.

e) Dos encargos de família

Artigo 29 - Aos encargos de familia serão conferidos até trinta (30) pontos, da seguinte forma:
a) dez (10) pontos pela mulher, na constância do casamento, ou pelo marido inválido, sem economia própria;
b) dois (20) pontos por filho menor de vinte e um (21) anos, ou maior se inválido, sem economia própria;
c) dois (2) pontos por ascendente até o segundo grau ou irmão, inválidos e sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário.
§ 1.° - Ao viúvo ou viúva serão conferidas os pontos da alinea "a", enquanto mantiver filho menor.
§ 2.° - Aos funcionários que mantiverem irmão menor de dezoito (18) anos, sem meios de subsistência, serão atribuidos pontos na proporção estabelecida na alinea "b" e dentro do limite estabelecido neste artigo.
Artigo 30 - A prova de encargos de familia e de suas alterações será feita perante o Serviço de Pessoal das Secretarias de Estado, do Tribunal de justiça e do Tribunal de Contas.
§ 1.° - Aprova constará de atestado ou certidão passados por autoridade competente.
§ 2.° - A declaração de encargos de familia e as respectivas alterações deverão ser feitas até trinta (30) de junho e trinta e um (31) de dezembro de cada ano.

CAPITULO III 

Da classificação para promoção
Artigo 31 - Os funcionários de carreira excluídos os de classe final serão classificados, em cada classe na ordem decrescente do grau de promoção.
Artigo 32 - O grau de promoção resulta da soma algébra dos pontos positivos, ou com pontos negativos.
Parágrafo único - Os pontos negativos serão atribuidos ás faltas injustificadas ocorridas e as penalidades impostas durante o semestre a que se referir o Boletim de Promoção e dos semestres anteriores áquele, ainda que o funcionário tenha sido promovido de conformidade com as indicações seguintes:
a) cada advertência, três pontos;
b) cada repreensão, cinco pontos;
c) suspensão disciplinar, até oito dias dose pontos, e daí por diante mais um ponto por dia;
d) cada falta injustificada, um ponto.
Artigo 33 - Ocorrendo empate, quanto ao grau de promoção, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:
a) que tiver maior mérito;
b) com mais tempo de serviço;
c) com mais tempo no cargo;
d) mais idoso;
e) que tiver maiores encargos de família.

CAPÍTULO IV 

Das Comissões de Promoção

Artigo 34 - Haverá em cada Secretária de Estado, na Secretaria do Tribunal de Justiça na Secretaria do Tribunal de Contas e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador uma Comissão de Promoção.
Parágrafo único - Os órgãos diretamente subordinados ao Governador, que não tiverem lotação superior a cinquenta (50) cargos, não terão Comissão de Promoção própria, cabendo os encargos respectivos à Comissão de Promoção da Secretaria do Governo. 
Artigo 35 - A Comissão de Promoção será integrada por sete (7) membros designados, conforme o caso, pelo Secretário de Estado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal de Contas ou pelo Diretor Geral de órgão subordinado diretamente ao Governo.
Parágrafo único - A Comissão de Promoção será renovada de dois em dois anos, permitida a recondução de seus membros .
Artigo 36 - Compete às Comissões de Promoção:
a) eleger o respectivo presidente;
b) decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo, para isso, alterar os pontos atribuidos ao reclamante ou a outros funcionários;
c) avaliar e mérito, nos termos do artigo 18;
d) propor à autoridade competente a penalidade que couber a responsáveis pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou da elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções;
e) dar conhecimento aos Interessados das alterações de pontos feitas nos Boletins de Promoção, fazendo afixar na Repartição as correções de cálculo.
Artigo 37 - Cada Comissão de Promoção, na matéria de sua competência, tem ação extensiva a todos os setores da unidade administrativa a que pertencer, podendo solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar tôdas as verificações necessárias a avaliação do mérito.
Artigo 38 - Ao presidente da Comissão de Promoção compete dirigir os trabalhos e representá-la junto às autoridades e órgãos com que tenha de tratar.
Parágrafo único - O presidente designará substituto para seus impedimentos eventuais.
Artigo 39 - As Comissões de Promoção funcionarão com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, tendo as decisões tomadas por maioria absoluto de votos de seus componentes.
Parágrafo único - Se em duas sessões consecutivas não se conseguir a maioria absoluta a que se refere o artigo serão as decisões tomadas por maioria de votos,

CAPÍTULO V 

Dos encargos das Secretarias

Artigo 40 - Compete às Secretarias de Estado, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, por intermédio do respectivo Serviço de Pessoal:
a) apurar e publicar a relação de vagas a serem providas com as promoções;
b) avaliar as condições de promoção a que se referem as alineas "b" a "e" do artigo 2.º;
c) classificar os funcionários, na ordem decrescente dos graus de promoção, por classes e carreiras:
d) fazer publicar no "Diário Oficial" do Estado as classificações de que trata a alínea anterior;
e) organizar as listas de candidatos à promoção a serem apresentadas ao Governador, ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Presidente do Tribunal de Contas;
f) providenciar a lavratura aos decretos de promoção.

CAPÍTULO VI 

De processamento das promoções

Artigo 41 - Fica instituida na Secretaria do Governo uma Comissão de Orientação das Promoções, composta de 6 membros, escolhidos pelo Governador dentre funcionários de reconhecida competência em assuntos de administração, com incumbência de:
a) estudar e organizar os Boletins de Promoção, a serem aprovados pelo Governador;  
b) expedir, com aprovação do Governador, normas relativas ao processamento das promoções;
c) orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção.
Parágrafo único - Os estudos e pesquisas necessários à organização do Boletins de Promoção serão executados pelo Instituto de Administração da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, que prestará, também, toda a colaboração e assistência técnica que fôr solicitada pela Comissão.
Artigo 42 - Nas promoções realizadas em junho e verificadas até o último dia dos meses de dezembro e junho anteriores.
§ 1.º - Verifica-se a vacância do cargo na data:
a) do falecimento do ocupante;
b) da publicação do decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir o seu ocupante;
c) da publicação do decreto que nomear o seu ocupante para outro cargo, em caráter efetivo ou interino;
d)da entrada, em exercício do seu ocupante na função de extranumerário para que tenha sido admitido;
e) da publicação da lei que criar o cargo.
§ 2.º - Verificada a vacância do cargo, serão, na mesma data, consideradas abertas as vagas que dela decorrerem na respectiva carreira.
Artigo 43 - No processamento das promoções, serão observados, com relação a cada semestre, os seguintes prazos:
I - Quanto às autoridades imediatas e mediatas:
a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte referente ao mérito, e afixação do resultado, até 20 b) recebimento de pedidos de reconsideração, até 25 de janeiro e 25 de julho;
c) decisão de pedidos de reconsideração e encaminhamento dos Boletins e dos recursos "ex-officio", até 5 de fevereiro e 5 de agosto.
II - Quanto às Comissões de Promoção;
a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na paro referente ao mérito (artigo 18 e seus parágrafos), e afixação dos resultados, até 15 de fevereiro e 15 de agosto;
b) decisão dos recursos "ex-officio" e comunicação dos resultados, até 20 de fevereiro e 20 de agosto;
c) recebimento de pedidos de reconsideração, até 20 de fevereiro e 20 de agosto;
d) decisão dos pedidos de reconsideração, até 2 de março e 2 de setembro;
e) remessa dos Boletins de Merecimento ao Serviço de Pessoal da Secretaria, até 10 de março e 10 de setembro.
III - Quanto ao Serviço de Pessoal das Secretarias:
a) preenchimento dos Boletins de Promoção (artigo 12), até 10 de abril e 10 de outubro; b) publicação das classificações e das relações de
vagas, até 30 de abril e 30 de outubro;
c) preparo das listas de promoção, até 25 de maio e 25 de novembro;
d) lavratura e publicação dos decretos de promoção, até 30 de junho e 31 de dezembro.

CAPITULO VII.

Das reclamações

Artigo 44 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
a) da avaliação do mérito;
b) da classificação final.
Artigo 45 - Da avaliação do mérito caberá:
a) pedido de reconsideração;
b) recursos.
Parágrafo único - Estas reclamações terão efeito suspensivo.
Artigo 46 - O pedido de reconsideração, dirigido ás autoridades que houverem atribuido as notas, será encaminhado pelo interessado ao direto, dentro de cinco (5) dias contados da data a avaliação se tornar pública, devendo ser decidido no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único - No caso previsto no § l.º do artigo 18, o pedido de reconsideração será dirigido á Comissão de Promoção, mas sempre encaminhado por intermédio do chefe direto.
Artigo 47 - O recurso relativo á avaliação do mérito será, sempre "ex-oficio" e terá cabimento:
a) quando o pedido de reconsideração não for totalmente atendido;
b) quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
Parágrafo único - São competentes para decidir o recurso a que se refere este artigo:
a)os Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas, ou os dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao Governador, conforme o caso, quando as notas houverem sido atribuidas pelas Comissões de Promoção;
b)as Comissões de Promoção, nos demais casos.
Artigo 48 - O recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no prazo de quinze (15) dias, sendo irrecorrível a respectiva decisão.
Artigo 49 - Da classificação final, caberá apenas recurso aos Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ou a dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao Governador, no prazo de quinze (15) dias da publicação, e nos termos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPITULO VIII

Disposições gerais

Artigo 50 - Na contagem, para fins de promoção, do tempo de serviço geral ou de classe, prestado até a vigência desta lei, se observará a legislação anterior.
Artigo 51 - O Boletim de Promoção não pode ter ; emenda ou rasura, e seu resultado, uma vez tornado público, somente, poderá ser modificado pela forma estabelecida nesta lei.
Artigo 52 - As dúvidas e os casos omissos, suscitados na execução desta lei, serão resolvidos pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Presidente do Tribunal de Contas, conforme o caso, ouvida a Comissão de Orientação das Promoções.
Artigo 53 - Os prazos estipulados nesta lei serão improrrogáveis e contados em dias corridos.
Artigo 54 - O funcionário que, por declaração falsa ou omissão intencional, fôr promovido indevidamente, ficará obrigado a restituir o que tiver percebido.
§ 1.° - Se o fato se tornar conhecido antes de decretadas as promoções, será êle excluído da classificação referente ao semestre.
§ 2.° - As penalidades previstas neste artigo e no parágrafo anterior não excluem outras sanções administrativas e penais que couberem.
Artigo 55 - Os componentes das Comissões de Promoção e de Orientação das Promoções, sempre que houver necessidade, poderão ser dispensados de suas funções habituais, no periodo de seus trabalhos.
Artigo 56 - As primeiras promoções, que se efetuarem na forma desta lei, poderão ser realizadas fora dos prazos nela estabelecidos, cabendo á Comissão de Orientação das promoções, na forma do artigo 41, expedir instruções de modo a adaptar os prazos e as exigências desta lei ás possibilidades efetivas de realização.
Artigo 57 - A presente lei não se aplica ao Magistério, estendendo-se, no que couber, aos funcionários das autarquias, da secretaria do Tribunal de Justiça e da Secretaria do Tribunal de Contas.
Artigo 58 - A dispensa da função gratificada. após um ano de exercício, terá caráter de penalidade e será aplicada mediante processo administrativo.
Parágrafo único - Para os efeitos dêsde artigo, computar-se-á ao titular o tempo de substituição na mesma função, desde que não tenha havido interrupção de exercício.
Artigo 59 - Aplicam-se á gratificação de função, para sua percepção integral ou com desconto, as mesmas normas estabelecidas para os vencimentos.
Parágrafo único - No calculo dos adicionais por tempo de serviço e no dos proventos da aposentadoria, inclusive bases-limite dêste, computar-se-á a gratificação de função desde que exercida há mais de um ano.
Artigo 60 - Para as primeiras promoções reguladas pela presente lei, no caso de existirem, em uma classe, vagas em número superior ao de ocupantes da classe imediatamente inferior, as excedentes poderão ser completadas, sucessivamente, por ocupantes de cargo de classe subsequente, desde que o funcionário a ser promovido te- nha o intersticio de dois (2) anos naquela em que se   contra.
Artigo 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo,aos 29 de dezembro de 1949, 

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro 
Synesio Rocha 
João de Deus 
Cardoso de Mello 
Lineu Prestes 
Lucas Nogueira Garcez 
José João Abdalla 
Herbert Maya de Vasconcelos 
José Edgard Pereira Barreto, 
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura. 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.