LEI N. 574, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sobre concessão de auxilios ao Instituto "Dom Bosco", à Cruzada das Senhoras Católicas, de Santos e à Associação Feminina Beneficente e Instrutiva.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, no presente exercício, os
seguintes auxilios aos estabelecimentos particulares de ensino
profissional:
1 - Cr$ 3.000,00 (tres mil cruzeiros) ao Instituto "Dom Bosco";
2 - Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) à Cruzada das Senhoras Católicas, de Santos; e
3 - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) à Associação Feminina Beneficente e Instrutiva.
Artigo 2.° - As despesas coma execução da
presente lei correrão à conta da verba n. 15 - Material e
Serviços - Código n. 8,98.4 - Despesas Diversas, do
orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará, em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral