LEI N. 574, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre concessão de auxilios ao Instituto "Dom Bosco", à Cruzada das Senhoras Católicas, de Santos e à Associação Feminina Beneficente e Instrutiva.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no presente exercício, os seguintes auxilios aos estabelecimentos particulares de ensino profissional:
1 - Cr$ 3.000,00 (tres mil cruzeiros) ao Instituto "Dom Bosco";
2 - Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) à Cruzada das Senhoras Católicas, de Santos; e
3 - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) à Associação Feminina Beneficente e Instrutiva.
Artigo 2.° - As despesas coma execução da presente lei correrão à conta da verba n. 15 - Material e Serviços - Código n. 8,98.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral