LEI N. 575, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre aquisição, por compra, de imovel situado no municipio de Santo André, comarca da Capital

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por compra, da Caixa Econõmica Federal de São Paulo, pelo preço de Cr$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil cruzeiros), o imovel abaixo caracterizado, situado no municipio de Santo André, Comarca da Capital, onde funciona o Grupo Escolar "Principe de Galles", a saber:
" Um terreno, com respectivo prédio construido e demais benfeitorias, com a área de 1.535 m2. (um mil e quinhentos e trinta e cinco metros quadrados), com frete para a Praça Rei Jorge V, onde mede 30 m. (trinta metros); de outro lado faz esquina com a Rua General Mendes de Morais, onde mede 23 m. (vinte e três meros; faz fundo com o lote 18, de propiedade da outorgante ou seus sucessores, onde mede 30m. (trinta metros) faz fundo com olote 18, de propriedade da outormais 15. (quinze metros): de outro lado mede 50m. cinquenta metros), da frente ao fundos, e confronta com o lote 22, de propriedade da Mitra Arquidiocesana, de São Paulo, e nos fundos tem a largura de 20m. (vinte metros), e confina com os lotes 7 e 8, de quem de direito".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 174-8.33.2, do orçamento. de dezembro de 1949.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1949.  

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
João de Deus cardoso de Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.