LEI N. 578, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949
Integra na Tabela II da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
com a denominação de Odonto-Legista e vencimentos fixados
na padrão "P", um cargo da classe "N" da carreira de Perito-
Criminalistico, do mesmo Quadro.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.º - Passa a
integrar a Tabela II, da Parte Permanete, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, com a denominação de
Odonto- legista e vencimentos fixados no padrão "P", um cargo da
classe "N" da carreira de Perito-Criminalistico, da Tabela III, da
Parte Permanete do mesmo Quadro, ocupado por Luiz Lustosa da Silva.
Artigo 2.º - Não se aplica ao cargo restabelecido
pelo Decreto n. 7.079, de 8 de abril de 1935, a exceção
contida no artigo 8.º da Lei n. 311, de 27 de junho de 1949.
Artigo 3.º - A despesa com a execução lei correra por conta da verba 123 do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 30 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo. Diretor Geral.