LEI N. 588, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sobre reorganização das carreiras de Escrivão de Policia, Investigador, Radiotelegrafista e Carcereiro, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O item II do artigo 2.º da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, passa a ter a seguinte redação:
II - possuir certificado de conclusão de curso da Escola de Polícia referente à respectiva carreira".
Artigo 2.º - O item VI, do artigo 2.º da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, passa a ter a seguinte redação:
.VI - apresentar certificado de capacidade física expedido por Serviço Médico Oficial".
Artigo 3.º - O parágafo único do artigo 2.º da Lei n. 262, de 16 de março da 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Paragrafo único. - Poderão, tambem, inscrever-se no concurso de ingresso da carreira de Radiotelegrafista os candidatos que tiverem concluido os cursos de radiotelegrafista do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, da Fôrça Polícial, ou possuirem certificados de habilitação do Departamento dos Correios e Telégrafos, satisfeitas as exigências dos itens I, III, IV,V, VI e VII do presente artigo".
Artigo 4.º - O artigo 3.º da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Os concursos serão feitos perante bancas examinadoras, constituidas por professores da Escola de Polícia, designados pelo Senhor Secretário da Segurança, devendo os programas ser elaborados pelo Conselho Técnico daquele orgão e publicados em edital de convocação no "Diário Oficial" do Estado".
Artigo 5.º - O artigo 4.º da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º - Terminadas as provas do concurso, a banca examinadora organiza-a a lista dos candidatos classificados encaminhando-a ao Secretário da Segurança Pública". Artigo 6.º - O candidato habilitado em concurso, será nomeado em caráter interino, e, mediante proposta do Conselho da Polícia Civil, será efetivado após o estágio probatório de 730 dias.
Parágrafo único - Independente de proposta do Conselho, a efetivação será assegurada desde que o habilitado complete o estágio de 910 dias.
Artigo 7.º - Não havendo candidatos inscritos ou habilitados em número correspondente às vagas submetidas a concurso, poderão as restantes ser preenchidas por interinos.
Artigo 8.º - O interino só será empossado depois de regularmente inscrito, na Escola de Polícia, em curso referente ao cargo para o qual foi nomeado.
Artigo 9.º - O interino reprovado nos exames de habilitação da Escola de Polícia, perderá a interinidade, que não poderá ser renovada para a mesma carreira.
Artigo 10 - O interino em caso de concurso, com mais de 180 dias de exercício no cargo, poderá requerer exame vago, a fim de obter o título de habilitação em curso correspondente ao cargo para o qual foi nomeado.
Artigo 11 - Os concursos para as carreiras de Escrivão, Carcereiro, Radiotelegrafista, Inspetor de Segurança e Investigadorde Polícia, deveraõ ser abertos, preferencialmente, logo depois de findo o ano letivo da Escola de Polícia.
Artigo 12 - A comissão examinadora, depois de decidir sobre a habilitação ou inabilitação dos candidatos, indicará ao Governos, para nomeação, os nomes dos primeiros colocados, em listas que obedecerá à escala das notas, sendo três, noc aso de uma vaga, e, havendo mais de uma, tantos nomes quantas forem as vagas e mais dois.
Artigo 13 - O Secretário da Segurança, dentro de 60 dias, a contar da publicação da presente lei, baixará portaria contendo a regulamentação dos concursos.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - O artigo 42 da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 42 - As vagas na classe de Excrivão de Polícia serão preenchidas pelos Escrivães mensalistas, mediante a prova dos requisitos constantes dos itens do artigo 2.º da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, com a alteração prevista na presente lei".
Artigo 16 - A nomeação para o cargo de Inspetor de Polícia e a promoção para a última classe da carreira de Investigador de Polícia ficam na dependência do certificado de aprovação em curso de aperfeiçoamento na Escola de Polícia.
Artigo 17 - Esta lei entrará en vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 31 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.