LEI N. 608, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviços prestados pelos atuais Inspetores e Guardas de Policiamento às extintas Inspetorias de Veículos, Guarda Teatros e de Circulação, subordinados à antiga 3.ª Delegacia Auxiliar de Polícia, da Capital.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os atuais Inspetores e Guardas de Policiamento que prestaram serviços às extintas Inspetorias de Veículos, Guarda Teatros e de Circulação, subordinados à antiga 3.ª Delegacia Auxiliar de Polícia, da Capital, terão todo êsse tempo contado como prestado à Guarda Civil de São Paulo, para os efeitos do disposto no artigo 3.º da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral