LEI N. 608, DE 2 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviços prestados pelos atuais Inspetores e Guardas de Policiamento às extintas Inspetorias de Veículos, Guarda Teatros e de Circulação, subordinados à antiga 3.ª Delegacia Auxiliar de Polícia, da Capital.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Os atuais Inspetores e Guardas de Policiamento que prestaram serviços
às extintas Inspetorias de Veículos, Guarda Teatros e
de Circulação, subordinados à antiga 3.ª
Delegacia Auxiliar de Polícia, da Capital, terão todo
êsse tempo contado como prestado à Guarda Civil de São
Paulo, para os efeitos do disposto no artigo 3.º da Lei n. 501,
de 7 de novembro de 1949.
Artigo
2.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de
1950.
ADHEMAR
DE BARROS
Flodoardo
Maia
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 2 de janeiro de 1950.
Cassiano
Ricardo - Diretor Geral