LEI N. 631, DE 9 DE JANEIRO DE 1950
Dispôe sôbre o reajustamento dos vencimentos dos cargos que integram os quadros do funcionalismo público civil do Estado, o salário dos extranumerários, bem como dos componentes da Força Pública, Guarda Civil de São Paulo e da extinta Polícia Especial, e dá outras providências.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Os vencimentos dos cargos que integram os quadros do funcionalismo
público civil do Estado, o salário dos extranumerários,
bem como dos componentes da Força Pública Guarda Civil
de São Paulo e da extinta Polícia Especial, ficam
reajustados de acôrdo com as disposições desta
lei.
Artigo
2.º -
Excetuados os subsídios do Chefe do Poder Executivo, dos
Secretários de Estado, dos Prefeitos nomeados e dos Deputados
à Assembléia Legislativa, os salários dos
extranumerários contratados, diaristas e tarefeiros, e os
vencimentos dos cargos referidos no art. 5.º, todo cargo, pôsto
ou graduação deverá ter o correspondente padrão
de vencimento ou referência de salário.
Artigo
3.º -
A escala-padrão de vencimentos estabelecida pelo Decreto-lei
n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, com as alterações
nela introduzidas pela legislação posterior, fica
substituída pela seguinte:
Artigo 4.º - Os vencimentos dos cargos públicos ficam reajustados, na seguinte conformidade, aos padrões fixados por esta lei:
Artigo 5.º - Os vencimentos mensais dos cargos de Juiz e Promotor Substitutos, Juiz de Direito, Promotor Público, Curador, Subprocurador Geral da Justiça, Procurador Geral da Justiça, Desembargador e Ministro do Tribunal de Contas, ficam reajustados na seguinte conformidade:
Artigo 6.º
- É fixada em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a
verba de representação da presidência do Tribunal
de Justiça do Estado.
Artigo 7.º -
Vetado.
Artigo 8.º - O reajustamento determinado no
art 4.º não se aplica aos cargos das carreiras abaixo
mencionadas, cujos vencimentos passam a enquadrar-se nos seguintes
padrões:
Artigo 9.º
- Vetado.
Parágrafo único - Os
vencimentos do cargo de Médico, classe "S", a que se
refere o artigo 3.º da Lei n. 273, de 6 de abril de 1949, ficam
reajustados no padrão "X" da escala constante do
artigo 3.º desta lei.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo
11 - Vetado.
Parágrafo único -
Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 -
Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Parágrafo único
- Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 -
Vetado.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Fica
extinto, a partir de 1951, o regime de tempo integral, exceção
feita aos ocupantes de cargos docentes do Quadro da Universidade de
São Paulo.
Artigo 19 - Os vencimentos dos cargos das
carreiras de Auxiliar de Campo e de Fiscal de Instalações
de Águas e Esgôtos cujos ocupantes, não tendo
sido beneficiados pela reestruturação geral, continuam
ainda a perceber o abono concedido pelo Decreto-lei n. 14.928, de 17
de agôsto de 1945, ficam reajustados aos seguintes padrões
estabelecidos nesta lei, suprimindo-se o referido abono:
Artigo 20 -
Vetado.
Artigo 21 - Vetado.
Artigo 22 - Vetado.
§
1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo
23 - Vetado.
Artigo 24 - Vetado.
Artigo 25 -
Vetado.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 -
Vetado.
Artigo 28 - Vetado.
Artigo 29 -
Vetado.
Artigo 30 - Vetado.
Artigo 31 - É
extensivo a todos os Professores Catedráticos da Universidade
de São Paulo o que dispõe o art. 7.º do
Decreto-lei n. 17.118, de 12 de março de 1947, quanto aos
vencimentos dos professores da Faculdade de Direito.
Artigo 32
- Vetado.
Artigo 33 - Vetado.
Artigo 34 -
Vetado.
Artigo 35 - Vetado.
Artigo 36 -
Vetado.
Artigo 37 - Vetado.
Artigo 38 -
Vetado.
Artigo 39 - Vetado.
Artigo 40 -
Vetado.
Artigo 41 - Os vencimentos dos postos de Oficial da
Força Pública do Estado e dos cargos da Guarda Civil do
Estado passam a corresponder aos seguintes padrões:
Parágrafo
único - Ficam fixados no padrão "X" os
vencimentos do cargo de Coronel Juiz.
Artigo 42 -
Vetado.
Artigo 43 - Os salários das praças de
pré da Fôrça Pública do Estado e das
funções da Guarda-Civil de São Paulo passam a
corresponder às seguintes referências numéricas:
Artigo 44 - As funções gratificadas corresponderão às seguintes referências e valores mensais:
Artigo 45 - As atuais funções gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente dos Quadros do funcionalismo público civil do Estado ficam reajustados na escala constante do artigo 44 na seguinte conformidade:
Parágrafo
único - Vetado.
Artigo 46 - As referências
numéricas de salários ficam substituídas pelas
seguintes:
Artigo 47 - Os salários dos extranumerários mensalistas ficam reajustados à escala constante do artigo anterior, na seguinte conformidade:
Parágrafo
único - Para efeito de cálculo, será
computada a importância correspondente ao abono que vinha sendo
pago ao extranumerário por fôrça de Decreto-lei
n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 48 - Fica
revogado o artigo 4.º do Decreto-lei n. 16.494, de 19 de
dezembro de 1946, passando as funções ali referidas a
ser exercidas por extranumerários, na forma da legislação
vigente.
Artigo 49 - Os extranumerários contratados,
diaristas e tarefeiros ficam com seus salários aumentados,
observadas as mesmas bases adotadas para os extranumerários
mensalistas.
Artigo 50 - Fica elevado para Cr$ 90,00
(noventa cruzeiros) o limite máximo de salário diário
fixado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n. 15.990, de 18 de agôsto
de 1946.
Parágrafo único - A Secretaria da
Fazenda expedirá instruções para a execução
do disposto nêste artigo.
Artigo 51 - Fica elevada
para Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dia de trabalho realizado, a
retribuição devida ao substitutos e regentes interinos
de ensino primário, a que se refere ao artigo 385 da
Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto
n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 52 - Fica
revogado o parágrafo único do artigo 4.º do
Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947.
Artigo 53 -
Os vencimentos do cargos que atualmente integram os quadros de
funcionários e servidores das Autarquias, da Repartição
de Águas e Esgôtos da Capital, (... Vetado ...) do
Serviço de Saneamento de Santos, (... Vetado ...) da Bolsa
Oficial de Café de Santos, da Bolsa Oficial de Mercadorias de
Santos, (... Vetado ...) e das Caixas Econômicas Estaduais, bem
como os salários dos contratados e do pessoal de Conta
Capital, dêsses serviços ou repartições,
ficam majorados na mesma proporção do reajustamento
concedido aos funcionários públicos do Estado nos
artigos 3.º e 4.º.
Parágrafo único
- Os demais dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos
funcionários e servidores mencionados nêste
artigo.
Artigo 54 - Ficam elevadas de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros) mensais as gratificações pagas aos doentes
de lepra que prestam serviços dentro dos leprosários do
Estado.
Parágrafo único - Os egressos
diaristas, que prestam serviços nos postos de saúde do
Departamento de Profilaxia da Lepra, terão salários
iguais aos dos diaristas do Estado, da mesma categoria.
Artigo
55 - Nos têrmos do art. 95 da Constituição do
Estado são extensivos aos inativos civis e militares os
benefícios concedidos pela presente lei.
Parágrafo
único - Vetado.
Artigo 56 - Os títulos
dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 57 - Os titulares dos
cargos cujos vencimentos são elevados pelos dispositivos que
sómente vigorarão a partir de 1.º de janeiro de
1951, terão, em 1950, aumentos mensais na seguinte
conformidade:
Artigo
58
- O aumento de vencimentos e salários dos componentes da Fôrça
Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo
vigorará na seguinte conformidade:
I
- Os aumentos inferiores a Cr$ 1.000,00 entrarão em vigor a
partir de 1.º de janeiro de 1950;
II
- O aumentos superiores a Cr$ 1.000,00 entrarão em vigor a
partir de 1.º de janeiro de 1951, percebendo os seu
beneficiados, a partir de 1.º de janeiro de 1950, um aumento
fixo de Cr$ 1.000,00.
Artigo
59
Vetado.
Artigo
60
As despesas com a execução desta lei, excetuada a
decorrente do artigo 53 e seu parágrafo único, correrão
por conta das verbas próprias do orçamento do
Estado.
Parágrafo
único -
As despesas decorrentes do disposto no artigo 53 e seu parágrafo
único serão atendidas pelas verbas próprias das
respectivas Autarquias, Serviços ou Repartições.
Artigo
61 -
Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1950,
salvo o disposto nos artigos 5.º, (... vetado ...) 8.º (...
vetado ...), 19, (... vetado ...) 41 e parágrafo único,
(... vetado ...) 43 e 45 (... vetado ...), que passarão a
vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1951, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de
1950.
ADHEMAR
DE BARROS
Cesar
Lacerda de Vergueiro
Lineu
Prestes
Synesio
Rocha
Flodoardo
Maia
José
Edgard Pereira Barretto
Arnaldo
Laurindo
Herbert
Maya de Vasconcellos
Lucas
Nogueira Garcez
José
João Abdalia
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 9 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor
Geral.