LEI N. 631, DE 9 DE JANEIRO DE 1950

Dispôe sôbre o reajustamento dos vencimentos dos cargos que integram os quadros do funcionalismo público civil do Estado, o salário dos extranumerários, bem como dos componentes da Força Pública, Guarda Civil de São Paulo e da extinta Polícia Especial, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos cargos que integram os quadros do funcionalismo público civil do Estado, o salário dos extranumerários, bem como dos componentes da Força Pública Guarda Civil de São Paulo e da extinta Polícia Especial, ficam reajustados de acôrdo com as disposições desta lei.
Artigo 2.º - Excetuados os subsídios do Chefe do Poder Executivo, dos Secretários de Estado, dos Prefeitos nomeados e dos Deputados à Assembléia Legislativa, os salários dos extranumerários contratados, diaristas e tarefeiros, e os vencimentos dos cargos referidos no art. 5.º, todo cargo, pôsto ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.
Artigo 3.º - A escala-padrão de vencimentos estabelecida pelo Decreto-lei n. 13.828, de 24 de janeiro de 1944, com as alterações nela introduzidas pela legislação posterior, fica substituída pela seguinte:


Artigo 4.º - Os vencimentos dos cargos públicos ficam reajustados, na seguinte conformidade, aos padrões fixados por esta lei:

Artigo 5.º - Os vencimentos mensais dos cargos de Juiz e Promotor Substitutos, Juiz de Direito, Promotor Público, Curador, Subprocurador Geral da Justiça, Procurador Geral da Justiça, Desembargador e Ministro do Tribunal de Contas, ficam reajustados na seguinte conformidade:




Artigo 6.º - É fixada em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a verba de representação da presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - O reajustamento determinado no art 4.º não se aplica aos cargos das carreiras abaixo mencionadas, cujos vencimentos passam a enquadrar-se nos seguintes padrões:

Artigo 9.º - Vetado.
Parágrafo único - Os vencimentos do cargo de Médico, classe "S", a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 273, de 6 de abril de 1949, ficam reajustados no padrão "X" da escala constante do artigo 3.º desta lei.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Fica extinto, a partir de 1951, o regime de tempo integral, exceção feita aos ocupantes de cargos docentes do Quadro da Universidade de São Paulo.
Artigo 19 - Os vencimentos dos cargos das carreiras de Auxiliar de Campo e de Fiscal de Instalações de Águas e Esgôtos cujos ocupantes, não tendo sido beneficiados pela reestruturação geral, continuam ainda a perceber o abono concedido pelo Decreto-lei n. 14.928, de 17 de agôsto de 1945, ficam reajustados aos seguintes padrões estabelecidos nesta lei, suprimindo-se o referido abono:

Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - Vetado.
Artigo 22 - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 23 - Vetado.
Artigo 24 - Vetado.
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - Vetado.
Artigo 28 - Vetado.
Artigo 29 - Vetado.
Artigo 30 - Vetado.
Artigo 31 - É extensivo a todos os Professores Catedráticos da Universidade de São Paulo o que dispõe o art. 7.º do Decreto-lei n. 17.118, de 12 de março de 1947, quanto aos vencimentos dos professores da Faculdade de Direito.
Artigo 32 - Vetado.
Artigo 33 - Vetado.
Artigo 34 - Vetado.
Artigo 35 - Vetado.
Artigo 36 - Vetado.
Artigo 37 - Vetado.
Artigo 38 - Vetado.
Artigo 39 - Vetado.
Artigo 40 - Vetado.
Artigo 41 - Os vencimentos dos postos de Oficial da Força Pública do Estado e dos cargos da Guarda Civil do Estado passam a corresponder aos seguintes padrões:


Parágrafo único - Ficam fixados no padrão "X" os vencimentos do cargo de Coronel Juiz.
Artigo 42 - Vetado.
Artigo 43 - Os salários das praças de pré da Fôrça Pública do Estado e das funções da Guarda-Civil de São Paulo passam a corresponder às seguintes referências numéricas:

Artigo 44 - As funções gratificadas corresponderão às seguintes referências e valores mensais:

Artigo 45 - As atuais funções gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente dos Quadros do funcionalismo público civil do Estado ficam reajustados na escala constante do artigo 44 na seguinte conformidade:

 

                 


Parágrafo único - Vetado.
Artigo 46 - As referências numéricas de salários ficam substituídas pelas seguintes:

Artigo 47 - Os salários dos extranumerários mensalistas ficam reajustados à escala constante do artigo anterior, na seguinte conformidade:

Parágrafo único - Para efeito de cálculo, será computada a importância correspondente ao abono que vinha sendo pago ao extranumerário por fôrça de Decreto-lei n. 14.938, de 17 de agôsto de 1945.
Artigo 48 - Fica revogado o artigo 4.º do Decreto-lei n. 16.494, de 19 de dezembro de 1946, passando as funções ali referidas a ser exercidas por extranumerários, na forma da legislação vigente.
Artigo 49 - Os extranumerários contratados, diaristas e tarefeiros ficam com seus salários aumentados, observadas as mesmas bases adotadas para os extranumerários mensalistas.
Artigo 50 - Fica elevado para Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros) o limite máximo de salário diário fixado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n. 15.990, de 18 de agôsto de 1946.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda expedirá instruções para a execução do disposto nêste artigo.
Artigo 51 - Fica elevada para Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dia de trabalho realizado, a retribuição devida ao substitutos e regentes interinos de ensino primário, a que se refere ao artigo 385 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 52 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 4.º do Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947.
Artigo 53 - Os vencimentos do cargos que atualmente integram os quadros de funcionários e servidores das Autarquias, da Repartição de Águas e Esgôtos da Capital, (... Vetado ...) do Serviço de Saneamento de Santos, (... Vetado ...) da Bolsa Oficial de Café de Santos, da Bolsa Oficial de Mercadorias de Santos, (... Vetado ...) e das Caixas Econômicas Estaduais, bem como os salários dos contratados e do pessoal de Conta Capital, dêsses serviços ou repartições, ficam majorados na mesma proporção do reajustamento concedido aos funcionários públicos do Estado nos artigos 3.º e 4.º.
Parágrafo único - Os demais dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores mencionados nêste artigo.
Artigo 54 - Ficam elevadas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais as gratificações pagas aos doentes de lepra que prestam serviços dentro dos leprosários do Estado.
Parágrafo único - Os egressos diaristas, que prestam serviços nos postos de saúde do Departamento de Profilaxia da Lepra, terão salários iguais aos dos diaristas do Estado, da mesma categoria.
Artigo 55 - Nos têrmos do art. 95 da Constituição do Estado são extensivos aos inativos civis e militares os benefícios concedidos pela presente lei.
Parágrafo único
- Vetado.
Artigo 56 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 57 - Os titulares dos cargos cujos vencimentos são elevados pelos dispositivos que sómente vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1951, terão, em 1950, aumentos mensais na seguinte conformidade:

Artigo 58 - O aumento de vencimentos e salários dos componentes da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo vigorará na seguinte conformidade:
I - Os aumentos inferiores a Cr$ 1.000,00 entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1950;
II - O aumentos superiores a Cr$ 1.000,00 entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1951, percebendo os seu beneficiados, a partir de 1.º de janeiro de 1950, um aumento fixo de Cr$ 1.000,00.
Artigo 59 Vetado.
Artigo 60 As despesas com a execução desta lei, excetuada a decorrente do artigo 53 e seu parágrafo único, correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Estado.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto no artigo 53 e seu parágrafo único serão atendidas pelas verbas próprias das respectivas Autarquias, Serviços ou Repartições.
Artigo 61 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1950, salvo o disposto nos artigos 5.º, (... vetado ...) 8.º (... vetado ...), 19, (... vetado ...) 41 e parágrafo único, (... vetado ...) 43 e 45 (... vetado ...), que passarão a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lineu Prestes
Synesio Rocha
Flodoardo Maia
José Edgard Pereira Barretto
Arnaldo Laurindo
Herbert Maya de Vasconcellos
Lucas Nogueira Garcez
José João Abdalia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.