LEI N. 632, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1950

Dispõe sôbre alteração do Regimento de Custas e Emolumentos dos Serventuários da Justiça.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Brasilio Machado Netto, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 24, parágrafo 2.º, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.º
- A secção V do artigo 2.º do Decreto-lei n. 14.978, de 29 de agôsto de 1945, fica assim redigida:
"Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais
I - Pelos atos que lhes sejam permitidos praticar como tabeliães de notas e escrivães em geral, os taxados para êstes.
II - Pela realização do casamento, inclusive o preparo dos papéis, quando apresentados pelos interessados, sejam maiores ou menores, todos os documentos necessários, compreendida a certidão da habilitação e a respectiva extraída do livro-talão, excluídas as despesas com a publicação pela imprensa do edital - Cr$ 200,00.
III - Pela diligência:
a) a menos de 2 quilômetros de distância, dentro do horário - Cr$ 50,00;
b) a mais de 2 quilômetros e fora do horário Cr$ 30,00.
IV - Ao Oficial de apenas registrar e publicar cópia do edital de proclamas, recebido de outro cartório, excluída a despesa da publicação pela imprensa - Cr$ 40,00.
V - Ao Oficial que, à vista da certidão de habilitação, expedida por outro cartório, lavrar o assento de casamento, inclusive a certidão extraída do livro-talão - Cr$ 80,00.
VI - Da autuação e demais têrmos do processo da habilitação, tais como: certidões, juntadas, recebimentos etc., os taxados para os escrivães em geral.
VII - Pela anotação, à margem do assento - Cr$ 10,00.
VIII - Pela averbação ou retificação do assento:
a) por têrmo lavrado à margem do assento - Cr$ 30,00;
b) por transporte do assento, em virtude de falta de espaço à margem - Cr$ 40,00.
IX - Pelo assento de nascimento ou óbito, inclusive a certidão do livro-talão, fornecida à parte:
a) quando lavrado dentro do prazo legal - Cr$ 20,00;
b) quando lavrado fora do prazo legal - Cr$ 40,00.
X - Pelo registro ou inscrição de emancipação, interdição, ausência e aquisição definitiva de nacionalidade brasileira e de transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito, quando verificados no estrangeiro - Cr$ 100,00.
XI - Pela certidão de nascimento, casamento ou óbito, extraída de seus livros:
a) em breve relatório, inclusive a rasa, além da busca - Cr$ 10,00;
b) em inteiro teor do assento, além da busca - Cr$ 15,00.
XII - Pela certidão de outros atos existentes no cartório, inclusive a rasa, além da busca - Cr$ 20,00.
XIII - Pela busca, nos livros de registro civil:
a) por ano a contar da data do assento Cr$ 1,00;
b) até o máximo de Cr$ 30,00;
g) e mínimo de Cr$ 5,00.
XIV - Pelo reconhecimento de firma, no processo de habilitação de casamento, por firma - Cr$ 2,00.
XV - Pela justificação para prova de idade, sem direito a quaisquer outros emolumentos, a título de depoimentos, ou outros - Cr$ 60,00.
XVI - Pela dispensa parcial ou total dos editais de proclamas ou por simples juntada e processamento de documentos, sem direito a quaisquer outras custas - Cr$ 100,00.
XVII - Pelo registro no livro de feitos e as comunicações de anotação - Cr$ 10,00.
XVIII - Pela pública-forma que extrair de carteiras de identidade, de reservistas, título eleitoral etc., apresentados como prova de idade, para casamento civil - Cr$ 30,00.
XIX - De cada rubrica em processo, livros ou papéis - Cr$ 0,20.
Observações:
a) - Para os atos que se houver de praticar fora do cartório, a parte interessada fornecerá condução para o Juiz e Oficial, sem prejuízo das custas para a diligência.
b) - Serão fornecidas gratuitamente as certidões de nascimento, para fins de alistamento militar, das quais constará expressamente a nota "isenta de sêlo - exclusivamente para alistamento militar".
c)
- As certidões, fornecidas para fim expresso ou gratuitamente em virtude de lei, não poderão ser usadas para fim diverso daquele que nelas o Oficial deverá, mencionar, e, se o forem, a autoridade judicial ou administrativa, perante a qual forem exibidas, imporá ao apresentante ou representante a multa de Cr$ 50,00 cobrada em sêlos do Estado, determinando, ainda, o pagamento da certidão e selagem nos têrmos da lei do sêlo.
d) - É isento de sêlo o reconhecimento de firmas para fins de casamento.
e) - A anotação à margem, referida no n. VII desta tabela, quando efetuada em virtude de comunicação de outro oficial, deverá ser feita independentemente de prévio pagamento dos emolumentos, que poderão ser cobrados do interessado que extrair a primeira certidão do assento, após a anotação.
f) - As custas taxadas nesta tabela, exceto as referentes às diligências, serão cobradas em dobro quando o serventuário ou auxiliar de justiça praticar ato de seu ofício entre 21 e 6 horas, desde que os interessados, cientes desse acréscimo, insistam em seus pedidos.
g) - Pelas certidões de assentos, fornecidas para instruírem processos de habilitação de casamento, os oficiais terão direito sómente a dois terços (2/3) dos emolumentos taxados nesta tabela".
Artigo 2.º - Os ns. I e III da Secção 1, o n. I da Secção H e o n. V da Secção III da Tabela H anexa ao Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925, aprovado pela Lei n. 2.260, de 31 de dezembro de 1927, e modificado pelo Decreto-lei n. 14.978, de 29 de agôsto de 1945, ficam assim redigidos:

Artigo 3.º - A Secção III da tabela J do referido Decreto n. 3.965, de 21 de dezembro de 1925, aprovado pela Lei n. 2.260, de 31 de dezembro de 1927, fica assim redigida:

Observações:
Os avaliadores terão o direito a condução e estada, observadas, porém, as disposições do artigo 5.º, do Decreto-lei n. 14.978, de 29 de agôsto de 1945."
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.º de fevereiro de 1950.
Brasilio Machado Netto, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.º de fevereiro de 1950.
Oswaldo L. da Fonseca, Diretor Geral