LEI N. 644, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1950
Assegura o direito de nomeação interina nas vagas existentes, aos candidatos habilitados mas não classificados no concurso de ingresso no magistério industrial e industrial agrícola.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Aos candidatos habilitados, mas não classificados no concurso
de ingresso no magistério industrial e industrial agrícola,
fica assegurado o direito de nomeação interina,
obedecida a ordem de classificação, para as vagas
existentes embora não relacionadas, e para as que vierem a
verificar-se até a realização do próximo
concurso.
Parágrafo
único -
As vagas preenchidas interinamente nos têrmos dêste
artigo serão também relacionadas para o concurso de
remoção.
Artigo
2.º -
Quando se inscreverem em novos concursos os candidatos já
habilitados nos precedentes poderão deixar de fazer as provas
e submeter-se só à nova aferição de seus
títulos, em cômputo e média com as notas das
provas de seu anterior concurso, devendo, entretanto, no ato da
inscrição optar pela submissão às novas
provas ou pela forma de concurso nêste artigo estabelecida.
Artigo
3.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de fevereiro
de 1950.
ADHEMAR
DE BARROS
José
Edgard Pereira Barretto.
Publicada
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.