LEI N. 650, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1950

Dispõe sôbre criação de cargos nos Quadros do Ensino e da Secretaria da Educação, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 65 cargos de Diretor de Curso Primário, padrão H;
b) 45 cargos de Secretário, padrão H;
c) 18 cargos de Assistente da Secção de Biologia Educacional, padrão G.
II - Na Tabela II:

a) 14 cargos de Diretor, padrão L;
b) 70 cargos de Diretor, padrão K;
c) 33 cargos de Professor Inspetor, padrão G;
d) 13 cargos de Vice-Diretor, padrão J;
e) 420 cargos de Professor Secundário, padrão H;
f) 93 cargos de Preparador, padrão G.
Artigo 2.° - Ficam criados na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Educação, os seguintes cargos permanentes:
a) carreira de Escriturário:
10 (dez) da classe H;
15 (quinze) da classe G;
23 (vinte e três) da classe F;
35 (trinta e cinco) da classe E; e
52 (cinquenta e dois) da classe D.
b) carreira de Inspetor de Alunos:
18 (dezoito) da classe G;
40 (quarenta) da classe F; e
44 (quarenta e quatro) da classe E.
§ 1.° - Ficam criados nas classes iniciais das carreira a que se refere êste artigo, como provisórios, 83 (oitenta e tres) cargos de Escriturário e 102 (cento e dois) de Inspetor de Alunos.
§ 2.° - Os cargos provisórios serão extintos à proporção que forem sendo feitas promoções à classe imediatamente superior.
Artigo 3.° - Ficam transferidos, da Tabela I da Parte Suplementar, para a Tabela I da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 42 cargos de Secretário, padrão H, que passam a ser de provimento em comissão, ressalvada a situação pessoal de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 4.° - Os cargos criados pelos artigos anteriores destinar-se-ão exclusivamente à lotação dos estabelecimneto de ensino secundário e normal, ficando vedada a sua relotação em outras repartições.
Artigo 5.° - Os cargos de Diretor, padrão L, e os de Vice-Diretor, padrão J, serão lotados nos estabelecimentos de ensino normal e secundário em que houver os dois ciclos, e os cargos de Diretor, padrão K, nos Ginásio Estaduais, e providos na forma da Lei n. 494, de 1949.
Artigo 6.° - Fica alterada para "Professor Inspetor" a denominação dos atuais cargos de Auxiliar de Orientação Pedagógica, QE--PP--II, exigindo-se para o seu provimento, bem como para os cargos criados pelo artigo 1.°, item II, alínea c, diploma de professor primário.
Artigo 7.° - Os cargos de Diretor de Curso Primário, criados pelo artigo 1.°, alínea a do item I, serão exercidos em comissão, por professor primário efetivo, ou licenciado em pedagogia, mediante indicação do professor de educação e do diretor do respectivo estabelecimento.
Artigo 8.° - Haverá um preparador nos ginásios estaduais, nos colégios estaduais e três nos colégios estaduais e escolas normais.
Artigo 9.° - Os cargos de escriturário serão lotados na proporção de um para cada grupo de cinco classes, e os cargos de inspetor de alunos na proporção de um para cada quatro classes, havendo no mínimo dois inspetores de alunos em cada estabelecimento, um de cada sexo.
Artigo 10 - Haverá nos estabelecimentos de ensino secundário e normal um professor secundário para cada disciplina, ou grupo de disciplinas.
§ 1.° - Sempre que o número de aulas semanais de cada disciplina ou grupo de disciplinas fôr superior a 50 por semana, serão lotados para sua regência dois cargos de professor secundário.
§ 2.° - Será vedado o provimento dos cargos que se vagarem e cuja lotação exceder ao previsto nêste artigo.
§ 3.° - Excetua-se a cadeira de Educação, para a qual haverá um professor encarregado das matérias teóricas e outro encarregado de Prática do Ensino.
Artigo 11 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino secundário é obrigado à regência de 12 aulas semanais e aos demais trabalhos escolares, inclusive os de exames dos próprios alunos e de alunos estranhos, com a remunerção correspondente ao vencimento do cargo, e à regência de aulas extraordinárias, até o número de 12 semanais, na forma da legislação vigente.
§ 1.° - Para cômputo e classificação das aulas como ordinárias e extraordinárias, serão consideradas indistintamente as diurnas e noturnas da mesma disciplina e de outras disciplinas, dos diversos cursos do mesmo estabelecimento.
§ 2.° - Além das aulas extraordinárias obrigatórias, o professor poderá dar, facultativamente, mais 12 aulas extraordinárias semanais.
Artigo 12 - A lotação dos cargos de Diretor de Curso Primário far-se-á sómente à medida que o número de professores secundários de educação dos estabelecimentos de ensino normal fôr reduzido, de acôrdo com o previsto no artigo 11.
Artigo 13 - Serão extintos, à medida que se vagarem, os cargos de Diretor, QE--PP--TI, padrão J, e de Vice-diretor, QE-PP-II, padrão I, lotados em estabelecimentos de ensino secundário e normal.
Artigo 14 - Para provimento dos cargos de Preparador será exigido o certificado de conclusão do 2.º ciclo colegial, ou diploma de farmacêutico ou dentista, respeitada a situação dos atuais ocupantes que possuam diploma de professor normalista ou certificado de curso secundário.
Artigo 15 - Para provimento dos cargos de Secretário e de Escriturário dos estabelecimentos de ensino secundário e normal, serão exigidos diploma de professor primário ou certificado de conclusão do 2.º ciclo colegial e documento comprobatório de ser o candidato datilógrafo, ou certificado de conclusão de curso de secretariado mantido por estabelecimento de ensino técnico comercial reconhecido pelo Govêrno Federal.
Artigo 16 - Os cargos isolados da Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, para os quais não houver exigência de concurso, serão providos em estágio probatório, pelo prazo de dois anos, sendo os respectivos ocupantes efetivados, mediante apostila dos títulos por proposta do diretor do estabelecimento em que estiverem lotados, e desde que apresentem os títulos exigidos para o provimento do cargo.
Artigo 17 - Ficam considerados efetivos nos cargos os secretários e os preparadores de estabelecimentos de ensino secundário e normal, desde que no exercício do cargo na data da publicação desta lei.
Artigo 18 - Os preparadores dos Ginásios, Colégios e Escolas Normais, efetivados por fôrça do artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.114, de 12 de março de 1947, terão seus títulos apostilados no prazo de trinta (30) dias contados da data desta lei.
Artigo 19 - Ficam efetivados os bibliotecários dos estabelecimentos de ensino secundário e normal.
Artigo 20 - Os cargos criados nesta lei só serão providos em colégios e ginásios, depois de completadas as respectivas instalações e quando se haja de requerer a autorização federal para o seu funcionamento.
Artigo 21 - Nas escolas ou cursos que independem de fiscalização federal, os cargos criados nesta lei só serão providos à medida que, completadas as instalações de cada estabelecimento, esteja êle em condições de funcionamento imediato.
Artigo 22 - Tornar-se-ão nulas, automáticamente, as nomeações feitas para estabelecimentos que não entrem em pleno funcionamento no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data do provimento dos cargos, salvo se a demora fôr decorrente da exigência da legislação federal do ensino.
Artigo 23 - A despesa decorrente da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de fevereiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.