LEI N. 653, DE 13 DE MARÇO DE 1950
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabella III, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, um cargo de Médico,
padrão N, da Tabella II, também da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado na
Secção Feminina do Serviço de Abrigo e Triagem, do Serviço Social de Menores.
Parágrafo único - O título do funcionário abrangido por esta lei será
apostilado pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - A exigência de apostila a que se refere o Artigo 56 da Lei
n. 631, de 9 de janeiro de 1950, só se refere aos cargos ou carreiras
reestruturadas por fôrça de disposições especiais da mesma lei.
Parágrafo único - Os contratos de servidores públicos independerão de
apostila ou têrmo de adiantamento.
Artigo 3.º - Não se aplica aos cargos a que se refere o parágrafo único
do artigo 5.º do Decreto n. 6.885, de 29 de dezembro de 1934, e à letra
"b" do artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.340, de 28 de junho de
1947, bem como ao cargo de Diretor Geral criado pelo artigo 5.º do Decreto-lei
n. 15.923, de 26 de julho de 1946, o disposto no artigo 8.º da Lei n. 311,
de 27 de junho de 1949.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de
março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.