LEI N. 658, DE 13 DE MARÇO DE 1950
Autoriza o Poder Executivo a
firmar acôrdo com os municípios para
execução, por parte da Fôrça Pública, do
serviço de extinção de incêndios e
salvamento.
ADHEMAR DE
BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
acôrdo com os municípios que o desejarem, para a
execução, por parte da Fôrça Pública do
Estado, do serviço de extinção de incêndios
e salvamento.
§ 1.° - No Município da Capital a execução desse serviço se fará pelo atual Corpo de Bombeiros.
§ 2.° - Nos demais munícipios cuja
importância o exigir, poderão também ser organizados Corpos
de Bombeiros, sempre integrantes da Fôrça Pública.
§ 3.° - Não se justificando a
organização de Corpo de Bombeiros, prevista no .§
2.°, o serviço poderá ser executado por
destacamentos de bombeiros designados pelo Comando da Fôrça
Pública.
Artigo 2.° - O Corpo de Bombeiros da Capital será
remodelado e redistribuído em estações e postos desde que
o município firme com o estado o acôrdo a que se refere
esta lei, observados os planos técnicos de trabalho que o
Comando Geral da Fôrça Pública aprovar.
Artigo 3.° - Os Corpos e Destacamentos de Bombeiros ficarão subordinados ao Comando Geral da Fôrça Pública.
Artigo 4.° - Sem prejuizo dos serviços de
extinção de incêndios e
salvamento, incumbirá, ainda, ao Corpo de Bombeiros, a juizo do
Comando Geral da Fôrça Pública, prestar serviços
policiais extraordinárias, em situações de
anormalidade.
Artigo 5.° - São normas gerais básicas do acôrdo previsto por esta lei:
I - O treinamento e a instrução técnica dos
elementos integrantes dos Corpos e Destacamentos de Bombeiros
correrão por conta da Fôrça Pública do Estado;
II - O Estado não se obrigará, em virtude do
acôrdo, a custear despesas, a não ser as que decorram do
seguinte:
a) formação de bombeiros;
b) fornecimento de uniformes e alimentação dos homens;
c) serviços atinentes a fundos e contabilidade;
d) serviços de assistência social e médico-hospitalar aos elementos do Corpo de Bombeiros;
e) encargos resultantes da inatividade do pessoal;
f) manutenção do material automóvel e especializado;
g) aquisição do material de expediente.
III - Correrão por conta do Município todas as demais despesas e, especialmente:
a) a aquisição do material permanente, inclusive
automóvel, e bem assim o especializado e de transmissões
e o que se fizer necessário substituir;
b) a construção ou adaptação de novos
quartéis destinados às estações,
subestações ou postos de bombeiros, de acôrdo com
as necessidades técnicas do serviço, e o pagamento de
aluguéis dos imóveis que se tornarem
necessários, embora se trate de próprios do Estado;
c) o pagamento do pessoal na
mesma base em que são ou vierem a
ser pagos os elementos da Fôrça Pública, inclusive
a
contribuição que fôr fixada no acôrdo, como
compensação dos ônus da inatividade do pessoal;
d) a aquisição de material especial de consumo
(mangueira, substâncias químicas, gasolina, óleo) e
material congênere necessário ao serviço;
e) conservação e reforma dos imóveis ocupados pelo serviço.
Artigo 6.° - As importâncias referentes às despesas
a cargo do Município serão por êste entregues, na forma estalecida no
acôrdo, ao Estado, a quem competirá o processamento das
aquisições e pagamentos.
Artigo 7.° - O prazo de duração do acôrdo não será inferior a dez anos, nem superior a trinta (30).
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral