LEI N. 658, DE 13 DE MARÇO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a firmar acôrdo com os municípios para execução, por parte da Fôrça Pública, do serviço de extinção de incêndios e salvamento.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acôrdo com os municípios que o desejarem, para a execução, por parte da Fôrça Pública do Estado, do serviço de extinção de incêndios e salvamento.

§ 1.° - No Município da Capital a execução desse serviço se fará pelo atual Corpo de Bombeiros.
§ 2.° - Nos demais munícipios cuja importância o exigir, poderão também ser organizados Corpos de Bombeiros, sempre integrantes da Fôrça Pública.
§ 3.° - Não se justificando a organização de Corpo de Bombeiros, prevista no .§ 2.°, o serviço poderá ser executado por destacamentos de bombeiros designados pelo Comando da Fôrça Pública.
Artigo 2.° - O Corpo de Bombeiros da Capital será remodelado e redistribuído em estações e postos desde que o município firme com o estado o acôrdo a que se refere esta lei, observados os planos técnicos de trabalho que o Comando Geral da Fôrça Pública aprovar.
Artigo 3.° - Os Corpos e Destacamentos de Bombeiros ficarão subordinados ao Comando Geral da Fôrça Pública.
Artigo 4.° - Sem prejuizo dos serviços de extinção de incêndios e salvamento, incumbirá, ainda, ao Corpo de Bombeiros, a juizo do Comando Geral da Fôrça Pública, prestar serviços policiais extraordinárias, em situações de anormalidade.
Artigo 5.° - São normas gerais básicas do acôrdo previsto por esta lei:
I - O treinamento e a instrução técnica dos elementos integrantes dos Corpos e Destacamentos de Bombeiros correrão por conta da Fôrça Pública do Estado;
II - O Estado não se obrigará, em virtude do acôrdo, a custear despesas, a não ser as que decorram do seguinte:
a) formação de bombeiros;
b) fornecimento de uniformes e alimentação dos homens;
c) serviços atinentes a fundos e contabilidade;
d) serviços de assistência social e médico-hospitalar aos elementos do Corpo de Bombeiros;
e) encargos resultantes da inatividade do pessoal;
f) manutenção do material automóvel e especializado;
g) aquisição do material de expediente.
III - Correrão por conta do Município todas as demais despesas e, especialmente:
a) a aquisição do material permanente, inclusive automóvel, e bem assim o especializado e de transmissões e o que se fizer necessário substituir;
b) a construção ou adaptação de novos quartéis destinados às estações, subestações ou postos de bombeiros, de acôrdo com as necessidades técnicas do serviço, e o pagamento de aluguéis dos imóveis que se tornarem necessários, embora se trate de próprios do Estado;
c) o pagamento do pessoal na mesma base em que são ou vierem a ser pagos os elementos da Fôrça Pública, inclusive a contribuição que fôr fixada no acôrdo, como compensação dos ônus da inatividade do pessoal;
d) a aquisição de material especial de consumo (mangueira, substâncias químicas, gasolina, óleo) e material congênere necessário ao serviço;
e) conservação e reforma dos imóveis ocupados pelo serviço.
Artigo 6.° - As importâncias referentes às despesas a cargo do Município serão por êste entregues, na forma estalecida no acôrdo, ao Estado, a quem competirá o processamento das aquisições e pagamentos.
Artigo 7.° - O prazo de duração do acôrdo não será inferior a dez anos, nem superior a trinta (30).
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral