LEI N. 661, DE 13 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sôbre permuta e aquisição por doação, de terrenos situados no Município de Itanhaem.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado de São Paulo autorizada a entrar em acôrdo com a Companhia Melhoramentos de Itanhaem no sentido de permutarem entre si áreas de terrenos, situadas na estação de Camburiú, da linha Santos-Juquiá da Estrada de Ferro Sorocabana, no distrito e município de Itanhaem, comarca de Santos, com a superfície igual de quatro mil e quinhentos metros quadrados (4.500 m2), com os limites e confrotação que vem descritos respectivamente na planta n. 2.167 da Estrada de Ferro Sorocabana, devidamente rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - A Fazenda do Estado de São Paulo fica autorizada a receber, em doação pura e simples, da mesma Companhia Melhoramentos de Itanhaem, no distrito e Município de Itanhaem, comarca de Santos, Avenida Camburiú, uma área de terreno com quatro mil metros quadrados (4.000 m2.), parte da quadra 108, do loteamento de Camburiú, com os limites e confrontações que constam da mesma planta n. 2.167, da Estrada de Ferro Sorocabana, a que se destina.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lucas Nogueira Garcez

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral