LEI N. 661, DE 13 DE MARÇO DE 1950
Dispõe sôbre permuta e aquisição por doação, de terrenos situados no
Município de Itanhaem.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado de São Paulo autorizada a entrar em
acôrdo com a Companhia Melhoramentos de Itanhaem no sentido de permutarem
entre si áreas de terrenos, situadas na estação de Camburiú, da linha
Santos-Juquiá da Estrada de Ferro Sorocabana, no distrito e município de
Itanhaem, comarca de Santos, com a superfície igual de quatro mil e quinhentos
metros quadrados (
Artigo 2.º - A Fazenda do Estado de São Paulo fica autorizada a receber,
em doação pura e simples, da mesma Companhia Melhoramentos de Itanhaem, no distrito
e Município de Itanhaem, comarca de Santos, Avenida Camburiú, uma área de
terreno com quatro mil metros quadrados (
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
verbas próprias da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro
Lucas Nogueira Garcez
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 13 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral