LEI N. 667, DE 16 DE MARÇO DE 1950

Autoriza o Govêrno do Estado a entrar em acôrdo com o Município da Capital no sentido de ficarem a cargo dêste os serviços afetos à Guarda Noturna de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Govêrno do Estado autorizado a entrar em acôrdo com o Município da Capital no sentido de ficarem a cargo dêste os serviço afetos à Guarda Noturna de São Paulo.
Artigo 2.º - Dentre as cláusulas dêsse acôrdo constará:
a) a doação de todo o acervo da referida entidade ao Município da Capital;
b) a condição de o Município criar a sua Guarda Noturna assegurando o aproveitamento em cargos equivalentes dos elementos do seu atual Quadro Fixo.
Artigo 3.º - A lei estadual que aprovar o acôrdo extinguirá a Guarda Noturna.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral