LEI N. 668, DE 16 DE
MARÇO DE 1950
Autoriza as Caixas
Econômicas Estaduais a empregar até um terço das respectivas reservas, no
financiamento para aquisição ou construção de casas destinadas à residência de
jornalistas e radialistas profissionais, e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta a eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam as Caixas Econômicas Estaduais autorizadas a
empregar, até um terço das respectivas reservas, no financiamento para
aquisição ou construção de casas destinadas à residência de jornalistas e
radialistas profissionais que contem mais de cinco anos de serviço nessas
profissões.
Parágrafo único - A prova do exercício da profissão será feita mediante a
apresentação da Carteira Profissional, com a anotação do registro referido no
artigo 13 do Decreto-lei federal n. 910, de 30 de novembro de 1938, ou, na sua
falta, de atestados passados pela firma ou firmas empregadoras.
Artigo 2.° - Os financiamentos serão concedidos no limite máximo de Cr$
200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por interessado, não podendo ser superiores
a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imóvel a ser adquirido ou
construído.
Parágrafo único - A amortização far-se-á pela tabela Price, no prazo de
Artigo 3.° - No contrato de financiamento que fôr lavrado, o beneficiário
dará à Caixa a necessária garantia legal do pagamento das prestações mensais.
Artigo 4.° - Os imóveis adquiridos ou construídos com financiamento
obtido nos têrmos desta lei, uma vez liquidada a obrigação de pagamento, serão
tidos como "bem de família", nos têrmos dos artigos 70 e 73 do Código
Civil, e como tal inscritos no Registro Público.
Artigo 5.° - O Poder Executivo expedirá, dentro de trinta dias, o
regulamento necessário à execução da presente lei.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 16 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral