LEI N. 668, DE 16 DE MARÇO DE 1950

Autoriza as Caixas Econômicas Estaduais a empregar até um terço das respectivas reservas, no financiamento para aquisição ou construção de casas destinadas à residência de jornalistas e radialistas profissionais, e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta a eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam as Caixas Econômicas Estaduais autorizadas a empregar, até um terço das respectivas reservas, no financiamento para aquisição ou construção de casas destinadas à residência de jornalistas e radialistas profissionais que contem mais de cinco anos de serviço nessas profissões.
Parágrafo único - A prova do exercício da profissão será feita mediante a apresentação da Carteira Profissional, com a anotação do registro referido no artigo 13 do Decreto-lei federal n. 910, de 30 de novembro de 1938, ou, na sua falta, de atestados passados pela firma ou firmas empregadoras.
Artigo 2.° - Os financiamentos serão concedidos no limite máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por interessado, não podendo ser superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imóvel a ser adquirido ou construído.
Parágrafo único - A amortização far-se-á pela tabela Price, no prazo de 10 a 15 anos, e juros de 9% (nove por cento) ao ano, não ultrapassando a prestação mensal a 40% (quarenta por cento) do salário do beneficiário.
Artigo 3.° - No contrato de financiamento que fôr lavrado, o beneficiário dará à Caixa a necessária garantia legal do pagamento das prestações mensais.
Artigo 4.° - Os imóveis adquiridos ou construídos com financiamento obtido nos têrmos desta lei, uma vez liquidada a obrigação de pagamento, serão tidos como "bem de família", nos têrmos dos artigos 70 e 73 do Código Civil, e como tal inscritos no Registro Público.
Artigo 5.° - O Poder Executivo expedirá, dentro de trinta dias, o regulamento necessário à execução da presente lei.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de março de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de março de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral