LEI N. 672, DE 23 DE MARÇO DE 1950
Altera a redação do artigo 638 da Consolidação das Leis do Ensino.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 638 da
Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de
26 de novembro de 1947:
"Artigo 638 - Serão reservadas anualmente até
vinte e cinco (25) vagas para matrícula de professores efetivos do
magistério estadual.
§ 1.º - Esses professores serão
postos à disposição do Instituto, sem prejuizo
dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 2.º - A seleção dos candidatos a que se refere êste artigo se
fará quando fôr preciso, por Títulos e Provas de Psicologia e Português.
§ 3.º - Aos professôres que fizerem o Curso de Aperfeiçoamento,
no caso dêste artigo, serão asseguradas as regalias do artigo 18 da Lei
n. 240, de 16 de fevereiro de 1949, quando inscritos em concursos de
remoção.
§ 4.º - Os professores diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento
nos anos de 1947, 1948, 1949, na vigência do Decreto n. 16.392, de 2 de
dezembro de 1946, terão asseguradas, nos concursos de remoção em que se
inscreverem, as regalias do artigo 11 dêste decreto.
§ 5.º - Os diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento, quando
inscritos e habilitados nos concursos de nomeação para os cargos de
Diretor de Grupo Escolar, de Inspetor e de Delegado de Ensino e, ainda,
nos de remoção de Diretor de Grupo Escolar, terão computados dois (2)
pontos pelo título, que serão acrescentados às respectivas contagens
finais.
§ 6.º - Aos professores primários, postos anteriormente a esta
lei à disposição do Instituto, nos têrmos do § 1.º do artigo 638 da
Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26
de novembro de 1947, será contado, para todos os efeitos, o tempo de
duração do Curso de Aperfeiçoamento, como de efetivo exercício,
ficando-lhes assegurado o pagamento das gratificações de magistério que
deixaram de receber por força desse dispositivo."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 23 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.