LEI N. 682, DE 12 DE ABRIL DE 1950

Altera a redação do artigo 5.º da Lei n. 2.508, de 31 de dezembro de 1935.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 5.° da Lei n. 2.508, de 31 de dezembro de 1935:
"Artigo 5.° - Extintos, na conformidade do decreto n. 5.453, de 31 de março de 1932, os cartórios do 1.° e 3.° Ofícios do Tribunal de Justiça, serão os seus auxiliares, escreventes e fiéis, aproveitados na Secretaria, em cargos semelhantes, contando-se-lhes, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado em ditos cartórios, exceto para o efeito de promoção por antiguidade, quando concorrerem funcionários já existentes no quadro da Secretaria".
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

César Lacerda de Vergueiro.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.