LEI N. 682, DE 12 DE ABRIL DE 1950
Altera a redação do artigo 5.º da Lei n. 2.508, de 31 de dezembro de 1935.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 5.° da Lei n. 2.508, de 31 de dezembro de 1935:
"Artigo 5.° - Extintos, na conformidade do decreto
n. 5.453, de 31 de março de 1932, os cartórios do 1.° e
3.° Ofícios do Tribunal de Justiça, serão os seus
auxiliares, escreventes e fiéis, aproveitados na Secretaria, em
cargos semelhantes, contando-se-lhes, para todos os efeitos, o tempo
de serviço prestado em ditos cartórios, exceto para o efeito de
promoção por antiguidade, quando concorrerem funcionários
já existentes no quadro da Secretaria".
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução
da presente lei correrá por conta de verba própria do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
César Lacerda de Vergueiro.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.