LEI N. 685, DE 12 DE ABRIL DE 1950

Autoriza o Govêrno do Estado a proceder à entrega de subvenções a instituições médico-sociais no Estado, referentes ao exercício de 1948.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a entregar as seguintes subvenções a instituições médico-sociais no Estado de São Paulo, referentes ao exercício de 1948:




Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta dos recursos deixados em "Restos a Pagar", pela verba n. 309 - 8.48.4 - Despesas Diversas, do orçamento de 1948.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de abril de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.