LEI N. 686, DE 17 DE ABRIL DE 1950
Aprova o acôrdo celebrado a
17 de dezembro de 1948 entre o Govêrno da União e o do Estado de
São Paulo, para execução dos serviços de
classificação dos produtos agrícolas e
pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o acôrdo celebrado a 17 de
dezembro de 1948 entre o Govêrno da União e o do Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da Agricultura,
para execução dos serviços de
classificação dos produtos agrícolas e
pecuários e das matérias primas, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.