LEI N. 687, DE 17 DE ABRIL DE 1950
Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no município e comarca de Itapeva.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem
ônus, imóvel pertencente ao seu patrimônio por outro de propriedade de
Alfredo Moreira de Souza, imóveis êsses situados no município e comarca
de Itapeva, a saber:
a) imóvel de propriedade do Estado:
"Uma área de terreno com 168.165,60 m2 (cento e sessenta e oito mil,
cento e sessenta e cinco metros e sessenta decímetros quadrados) com a
seguinte divisa e confrontação: começa no ponto de encontro do Ribeirão
Pilão d'Água com a cêrca de divisa das terras de Alfredo Moreira de
Souza com as terras de José Mariano Rodrigues; daí sobe pelo Ribeirão
Pilão d'Água, na distância de 205,00 m (duzentos e cinco metros), até
encontrar a barra com o Córrego da Água Comprida; dêste ponto, sobe até
encontrar uma cêrca, na distância de 132,00 m (cento e trinta e dois
metros), pela qual segue, por dentro de um brejo, no rumo magnético de
6° 44' SO, rumo que, numa distância de 294,00 m (duzentos e noventa e
quatro metros) encontra a divisa com Alfredo Moreira de Souza; daí
segue, por uma cêrca de 68" 00' SO, - 37,50 m (trinta e sete metros e
cinquenta centímetros); 70° 50' NO, 81,90 m (oitenta e um metros e
noventa centímetros), e 77° 40' NO, rumo que, na distância de 27,00 m
(vinte e sete metros) encontra a divisa com o próprio Posto Zootécnico,
seguindo por um valo em 49° 45' NO, 96,60 m (noventa e seis metros);
41° 30' NO, 122,50 m (cento e vinte e dois metros e cinquenta
centímetros); 32° 30' NO, 123,90 m (cento e vinte e três metros e
noventa centímetros); 30° 29' NO, 71,50 m (setenta e um metros e
cinquenta centímetros); 28° 10' NO, 74.00 (setenta e quatro metros), e
16° 10' NO, rumo que, na distância de 11,50 m (onze metros e cinquenta
centímetros), encontra a cêrca de divisa com o mesmo Alfredo Moreira de
Souza; dai segue, em 73° 15' NE, 160,23 m (cento e sessenta metros e
vinte e três centímetros); 74° 00' NE, 55,31 m (cinquenta e cinco metros
e trinta e um centímetros); e 74° 40' NE, rumo que, na distância de
279,98 m (duzentos e setenta e nove metros e noventa e oito
centímetros), encontra, novamente, o dito Ribeirão Pilão d'Água, no
ponto de partida".
b) imóvel de propriedade de Alfredo Moreira de Souza:
"Uma área
de terreno com 168.165,60 m2 (cento e sessenta e oito mil, cento e
sessenta e cinco metros e sessenta decímetros quadrados), com a
seguinte confrontação: começa na cêrca de divisa com terras do Pôsto
Zootécnico de Itapeva (a 0,15 m da estaca O), no ponto em que a
referida divisa faz um ângulo de 118° 30' para a esquerda a contar do
alinhamento 0-1; daí, segue pela dita cêrca de 1° 20' SO, até a divisa
com as terras de Raul de Oliveira, na distância de 325,05 m (trezentos
e vinte e cinco metros e cinco centímetros); daí segue em 89° 00' SO,
120,50 m (cento e vinte metros e cinquenta
centímetros); 68° 00' NO, 27,80 m (vinte e sete metros e oitenta
centímetros); 54° 15' NO, 79,20 m (setenta e nove metros e vinte
centímetros); 71° 45' NO 37,50 m (trinta e sete metros e cinquenta
centímetros); 84° 30' NO, 61,40 m (sessenta e um metros e quarenta
centímetros); 71° 30' NO, 62,50 m (sessenta e dois metros e cinquenta
centímetros); 76° 18' NO, 119,50 m (cento e dezenove metros e cinquenta
centímetros); 65° 30' NO, 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta
centímetros); e 45° 10' NO, rumo êste que, na distância de 26,50 m
(vinte e seis metros e cinquenta centímetros), encontra a cêrca de
divisa com terras do próprio Alfredo Moreira de Souza, pela qual segue
em 53° 30' NE, 30,50 m (trinta metros e cinquenta centímetros) e 68°
10' NE, que, na distância de 57,20 m (cinquenta e sete metros e vinte
centímetros), encontra o córrego denominado "Chiqueirão", descendo por
êste, até a distância de 671,00 m (seiscentos e setenta e um metros);
dêste ponto, que fica no prolongamento da cêrca indicada pelas estacas
22-20, a 12,50 m (doze metros e cinquenta centímetros) da estaca 20,
segue, ainda com o mesmo confrontante, em 74° 00' SE, rumo que, na
distância de 386,00 m (trezentos e oitenta e seis metros) encontra,
novamente, a cêrca divisória com o referido Pôsto Zootécnico, que, em
72° 03' SO, na distância de 368,70 m (trezentos e sessenta e oito
metros e setenta centímetros), vai ao ponto de partida".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Cezar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.