LEI N. 687, DE 17 DE ABRIL DE 1950

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no município e comarca de Itapeva.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem ônus, imóvel pertencente ao seu patrimônio por outro de propriedade de Alfredo Moreira de Souza, imóveis êsses situados no município e comarca de Itapeva, a saber:

a) imóvel de propriedade do Estado:
"Uma área de terreno com 168.165,60 m2 (cento e sessenta e oito mil, cento e sessenta e cinco metros e sessenta decímetros quadrados) com a seguinte divisa e confrontação: começa no ponto de encontro do Ribeirão Pilão d'Água com a cêrca de divisa das terras de Alfredo Moreira de Souza com as terras de José Mariano Rodrigues; daí sobe pelo Ribeirão Pilão d'Água, na distância de 205,00 m (duzentos e cinco metros), até encontrar a barra com o Córrego da Água Comprida; dêste ponto, sobe até encontrar uma cêrca, na distância de 132,00 m (cento e trinta e dois metros), pela qual segue, por dentro de um brejo, no rumo magnético de 6° 44' SO, rumo que, numa distância de 294,00 m (duzentos e noventa e quatro metros) encontra a divisa com Alfredo Moreira de Souza; daí segue, por uma cêrca de 68" 00' SO, - 37,50 m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros); 70° 50' NO, 81,90 m (oitenta e um metros e noventa centímetros), e 77° 40' NO, rumo que, na distância de 27,00 m (vinte e sete metros) encontra a divisa com o próprio Posto Zootécnico, seguindo por um valo em 49° 45' NO, 96,60 m (noventa e seis metros); 41° 30' NO, 122,50 m (cento e vinte e dois metros e cinquenta centímetros); 32° 30' NO, 123,90 m (cento e vinte e três metros e noventa centímetros); 30° 29' NO, 71,50 m (setenta e um metros e cinquenta centímetros); 28° 10' NO, 74.00 (setenta e quatro metros), e 16° 10' NO, rumo que, na distância de 11,50 m (onze metros e cinquenta centímetros), encontra a cêrca de divisa com o mesmo Alfredo Moreira de Souza; dai segue, em 73° 15' NE, 160,23 m (cento e sessenta metros e vinte e três centímetros); 74° 00' NE, 55,31 m (cinquenta e cinco metros e trinta e um centímetros); e 74° 40' NE, rumo que, na distância de 279,98 m (duzentos e setenta e nove metros e noventa e oito centímetros), encontra, novamente, o dito Ribeirão Pilão d'Água, no ponto de partida".
b) imóvel de propriedade de Alfredo Moreira de Souza:
"Uma área de terreno com 168.165,60 m2 (cento e sessenta e oito mil, cento e sessenta e cinco metros e sessenta decímetros quadrados), com a seguinte confrontação: começa na cêrca de divisa com terras do Pôsto Zootécnico de Itapeva (a 0,15 m da estaca O), no ponto em que a referida divisa faz um ângulo de 118° 30' para a esquerda a contar do alinhamento 0-1; daí, segue pela dita cêrca de 1° 20' SO, até a divisa com as terras de Raul de Oliveira, na distância de 325,05 m (trezentos e vinte e cinco metros e cinco centímetros); daí segue em 89° 00' SO, 120,50 m (cento e vinte metros e cinquenta centímetros); 68° 00' NO, 27,80 m (vinte e sete metros e oitenta centímetros); 54° 15' NO, 79,20 m (setenta e nove metros e vinte centímetros); 71° 45' NO 37,50 m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros); 84° 30' NO, 61,40 m (sessenta e um metros e quarenta centímetros); 71° 30' NO, 62,50 m (sessenta e dois metros e cinquenta centímetros); 76° 18' NO, 119,50 m (cento e dezenove metros e cinquenta centímetros); 65° 30' NO, 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros); e 45° 10' NO, rumo êste que, na distância de 26,50 m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros), encontra a cêrca de divisa com terras do próprio Alfredo Moreira de Souza, pela qual segue em 53° 30' NE, 30,50 m (trinta metros e cinquenta centímetros) e 68° 10' NE, que, na distância de 57,20 m (cinquenta e sete metros e vinte centímetros), encontra o córrego denominado "Chiqueirão", descendo por êste, até a distância de 671,00 m (seiscentos e setenta e um metros); dêste ponto, que fica no prolongamento da cêrca indicada pelas estacas 22-20, a 12,50 m (doze metros e cinquenta centímetros) da estaca 20, segue, ainda com o mesmo confrontante, em 74° 00' SE, rumo que, na distância de 386,00 m (trezentos e oitenta e seis metros) encontra, novamente, a cêrca divisória com o referido Pôsto Zootécnico, que, em 72° 03' SO, na distância de 368,70 m (trezentos e sessenta e oito metros e setenta centímetros), vai ao ponto de partida".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Cezar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.