LEI N. 693, DE 28 DE ABRIL DE 1950
Autoriza o Govêrno do Estado,
através de contrato com estabelecimento de crédito, a
financiar a lavoura da banana, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Govêrno do Estado, através de contrato
com estabelecimento de crédito, financiará a lavoura da
banana à base de Cr$ 5,00 por touceira de produção
de cachos exportáveis de 9 e mais pencas, nas seguintes bases:
a) - O financiamento será feito no prazo de 5 anos, aos juros de 5%;
b) - A
amortização dos empréstimos terá
início depois de dois anos de sua concessão na base de
Cr$ 0,50 para cada cacho exportado;
c) - O Departamento da
Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura,
colaborará com o estabelecimento de crédito que se
incumbir da execução do presente plano e para êsse fim
fornecerá os elementos informativos de que disponha,
deligenciará para que o capital seja de fato empatado na lavoura
financiada, sugerirá medidas para eficiente propaganda ao
consumo e venda de bananas no exterior e fará a propaganda no
sentido de incremento do seu consumo interno no país;
d) - A parte interessada
facilitará ao estabelecimento de crédito o perfeito conhecimento
de suas reais necessidades e se comprometerá a liquidar as
obrigações e compromissos com terceiros.
Artigo 2.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral