LEI N. 693, DE 28 DE ABRIL DE 1950

Autoriza o Govêrno do Estado, através de contrato com estabelecimento de crédito, a financiar a lavoura da banana, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Govêrno do Estado, através de contrato com estabelecimento de crédito, financiará a lavoura da banana à base de Cr$ 5,00 por touceira de produção de cachos exportáveis de 9 e mais pencas, nas seguintes bases:
a) - O financiamento será feito no prazo de 5 anos, aos juros de 5%;
b) - A amortização dos empréstimos terá início depois de dois anos de sua concessão na base de Cr$ 0,50 para cada cacho exportado;
c) - O Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, colaborará com o estabelecimento de crédito que se incumbir da execução do presente plano e para êsse fim fornecerá os elementos informativos de que disponha, deligenciará para que o capital seja de fato empatado na lavoura financiada, sugerirá medidas para eficiente propaganda ao consumo e venda de bananas no exterior e fará a propaganda no sentido de incremento do seu consumo interno no país;
d) - A parte interessada facilitará ao estabelecimento de crédito o perfeito conhecimento de suas reais necessidades e se comprometerá a liquidar as obrigações e compromissos com terceiros.
Artigo 2.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José Edgard Pereira Barretto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral