LEI N. 697, DE 5 DE MAIO DE 1950
Dispõe sôbre dispensa de
exigências na inscrição ao primeiro concurso de ingresso
na carreira de Investigador de Polícia.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Na inscrição ao primeiro concurso
de ingresso na carreira de Investigador de Polícia, Escrivão,
Rádio-telegrafista e Carcereiro, que se realizar nos
têrmos da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, ficam dispensados
das exigências constantes do inciso VII do artigo 2.° da referida
lei os que, até 18 de março de 1949, estavam exercendo, a
qualquer título, os cargos citados.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8
de maio de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral