LEI N. 697, DE 5 DE MAIO DE 1950

Dispõe sôbre dispensa de exigências na inscrição ao primeiro concurso de ingresso na carreira de Investigador de Polícia.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Na inscrição ao primeiro concurso de ingresso na carreira de Investigador de Polícia, Escrivão, Rádio-telegrafista e Carcereiro, que se realizar nos têrmos da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, ficam dispensados das exigências constantes do inciso VII do artigo 2.° da referida lei os que, até 18 de março de 1949, estavam exercendo, a qualquer título, os cargos citados.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de maio de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral