LEI N. 702, DE 13 DE MAIO DE 1950
Dispõe sôbre dispensa da
exigência constante do inciso VII do artigo 4.º da Lei n. 199, de
1.º de dezembro de 1948, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para inscrição nos concursos de
ingresso na carreira do Delegado de Polícia ficam dispensados da
exigência constante do inciso VII, do artigo 4.º, da Lei n.
199, de 1.º de dezembro de 1948, os funcionários das
carreiras a que se refere o artigo 1.º da Lei n. 262, de 16 de
março de 1949, que sejam bacharéis em direito por
Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas e tenham
concluído o curso da Escola de Polícia, correspondente
à carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - No primeiro concurso que se realizar para
provimento das vagas existentes na classe inicial da carreira de
Delegado de Polícia será admitida a
inscrição dos Delegados de Polícia interinos,
independentemente do requisito do tempo de interinidade previsto no
parágrafo único do artigo 49 da Lei n. 199, de 1.º
de dezembro da 1948.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de maio de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.