LEI N. 704, DE 19 DE MAIO DE 1950

Estende a licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, os efeitos do artigo 1.º da Lei n. 494, de 28 de outubro de 1949.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São extensivos aos licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, que, por ocasião da promulgação da Lei n. 311, de 27 de junho de 1949, se encontravam no cargo de direção dos estabelecimentos de ensino secundário e normal, os efeitos do artigo 1.º da Lei n. 494, de 28 de outubro de 1949.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José de Moura Resende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.