LEI N. 704, DE 19 DE MAIO DE 1950
Estende a licenciados por
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, os efeitos do artigo
1.º da Lei n. 494, de 28 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São extensivos aos licenciados por
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou
reconhecida, que, por ocasião da promulgação da
Lei n. 311, de 27 de junho de 1949, se encontravam no cargo de
direção dos estabelecimentos de ensino secundário
e normal, os efeitos do artigo 1.º da Lei n. 494, de 28 de outubro
de 1949.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.