LEI N. 727, DE 12 DE JUNHO DE 1950

Dispõe sôbre fiscalização, pelos juizes de direito, do pagamento de selos, custas, porcentagens e emolumentos nos autos conclusos para decisões de qualquer natureza.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Juiz, ao receber autos conclusos para decisão de qualquer espécie, deverá verificar, preliminarmente, se foram regularmente pagos os selos, custas e porcentagens devidos ao Estado.
§ 1.º - Na hipótese de não ter sido feito o pagamento a que se refere êste artigo, deverá o Juiz, por despacho, impor ao escrivão a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e fixar prazo para seu pagamento e inutilização das estampilhas correspondentes ao sêlo, custas, porcentagens e emolumentos devidos.
§ 2.º - A multa será aplicada em dôbro nos casos de reincidência, sem prejuízo do que fôr devido ao Estado.
§ 3.º - Efetuado o pagamento da multa juntará o escrivão aos autos o respectivo recibo, bem como inutilizará as estampilhas referidas no parágrafo 1.º, tudo dentro do prazo estabelecido pelo Juiz.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.