LEI N. 727, DE 12 DE JUNHO DE 1950
Dispõe sôbre
fiscalização, pelos juizes de direito, do pagamento de
selos, custas, porcentagens e emolumentos nos autos conclusos para
decisões de qualquer natureza.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Juiz, ao receber autos conclusos para
decisão de qualquer espécie, deverá verificar, preliminarmente,
se foram regularmente pagos os selos, custas e porcentagens devidos ao
Estado.
§ 1.º - Na hipótese de não ter sido
feito o
pagamento a que se refere êste artigo, deverá o Juiz, por
despacho, impor ao escrivão a multa de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e fixar prazo para seu
pagamento e inutilização das estampilhas correspondentes
ao sêlo, custas, porcentagens e emolumentos devidos.
§ 2.º - A multa será aplicada em dôbro
nos casos de reincidência, sem prejuízo do que fôr
devido ao Estado.
§ 3.º - Efetuado o pagamento da multa juntará o
escrivão aos autos o respectivo recibo, bem como inutilizará as
estampilhas referidas no parágrafo 1.º, tudo dentro do prazo
estabelecido pelo Juiz.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.