LEI N. 742, DE 19 DE JULHO DE 1950
Integra na Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, 3 cargos de Assistente, padrão I.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, 3 (três) cargos de Assistente,
padrão "I", da Tabela I, de idênticos Quadro e Parte,
lotados no Instituto Butantã.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo
Secretário da Saúde Pública e da Assistência
Social.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.