LEI N. 742, DE 19 DE JULHO DE 1950

Integra na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, 3 cargos de Assistente, padrão I.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, 3 (três) cargos de Assistente, padrão "I", da Tabela I, de idênticos Quadro e Parte, lotados no Instituto Butantã.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Milton Peña

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.