LEI N. 746, DE 25 DE JULHO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de empréstimos aos Clubes que constituem a Primeira e a Segunda Divisão de Profissionais da Federação Paulista de Futebol, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos clubes que constituem a Primeira e a Segunda Divisão de Profissionais, da Federação Paulista de Futebol, empréstimos destinados a serem aplicados na construção ou melhoramento de suas praças de esporte.
Artigo 2.º - Os empréstimos de que trata o artigo anterior serão concedidos por intermédio das Caixas Econômicas do Estado pelo prazo de quinze anos, a juros de 9% ao ano, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), conforme as garantias reais que cada clube possa oferecer.
Artigo 3.º - Os favores previstos nesta lei são extensivos aos clubes esportivos amadores reconhecidos como tais e com sua situação atual regularizada perante o Departamento de Esportes do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Dentro de trinta dias a contar da publicação desta lei, a Secretaria da Fazenda baixará as instruções que se fizerem necessárias à sua perfeita execução.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes
José Romeu Ferraz

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.