LEI N. 746, DE 25 DE JULHO DE 1950
Dispõe sôbre
concessão de empréstimos aos Clubes que constituem a
Primeira e a Segunda Divisão de Profissionais da
Federação Paulista de Futebol, e dá outras
providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
aos clubes que constituem a Primeira e a Segunda Divisão de
Profissionais, da Federação Paulista de Futebol,
empréstimos destinados a serem aplicados na
construção ou melhoramento de suas praças de
esporte.
Artigo 2.º - Os empréstimos de que trata o artigo
anterior serão concedidos por intermédio das Caixas
Econômicas do Estado pelo prazo de quinze anos, a juros de 9% ao
ano, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzeiros), conforme as garantias reais que cada clube possa oferecer.
Artigo 3.º - Os favores previstos nesta lei são
extensivos aos clubes esportivos amadores reconhecidos como tais e com
sua situação atual regularizada perante o Departamento de
Esportes do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - Dentro de trinta dias a contar da
publicação desta lei, a Secretaria da Fazenda
baixará as instruções que se fizerem
necessárias à sua perfeita execução.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
José Romeu Ferraz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.