LEI N. 747, DE 28 DE JULHO DE 1950
Dispõe sôbre alteração das
divisas das primeira e segunda circunscrições do registro de imóveis e
anexos da comarca de São José do Rio Preto.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º -
A primeira circunscrição do registro de imóveis e
anexos da comarca de São José do Rio Preto fica constituída dos
municípios de Nova Aliança com os distritos da sede e os de
Itapirenza, Mendonça e Adolfo; do 2.º subdistrito do município de São
José do Rio
Preto; dos distritos de paz de Borboleta, Guapiaçú, Ipiguá e Talhado;
de parte do primeiro subdistrito do município da sede da cidade de São
José do Rio Preto e terá a seguinte divisa:
"Começa no rio Tietê na foz
do ribeirão Fartura, na divisa com o município de
José Bonifácio; sobe
pelo ribeirão Fartura até a barra da Água Clara,
nas divisas com o
município de Mirassol; continua subindo pelo ribeirão
Fartura até a
barra do córrego da Jacutinga e por êste acima até sua
cabeceira mais
setentrional; ganha a rumo a cabeceira do córrego Morais ou
Matinha por êste abaixo até o ribeirão da Piedade;
vai daí em reta à barra do
córrego da Boa Esperança no córrego do Machado;
sobe por êste até sua
cabeceira mais setentrional; vai daí rumo à cabeceira do
córrego da
Ortiga pelo qual desce até o ribeirão Barra Grande e por
êste abaixo
até o Rio Preto nas divisas com o município de Nova
Granada; daí sobe
pelo rio Preto até a boca do córrego dos Castores;
continua pelo
divisor que deixa, à esquerda, êste último, e,
à direita, o córrego
Talhado; atinge o espigão mestre rios Turvo-Preto; ganha
daí a
cabeceira mais ocidental do córrego das Castanhas e por êste
abaixo até
o rio Turvo, nas divisas de Olímpia; daí sobe pelo rio
Turvo até a
barra do ribeirão das Palmeiras nas divisas com o
município de Uchôa;
sobe pelo ribeirão das Palmeiras até a barra do
córrego Chiquinho nas
divisas com o município de Cadral; vai daí por uma linha
reta de rumo
Sul-Norte até o espigão entre as águas do
ribeirão das Palmeiras, à
esquerda, e as do ribeirão Claro à direita; caminhadaa
pelo referido
espigão até cruzar com o espigão mestre
Turvo-Preto, nas divisas com o
distrito de Engenheiro Schimidt: daí vai em reta à barra
no ribeirão
Alegria ou São João no rio Preto, pelo qual desce
até encontrar o eixo
da rua Bernardino de Campos; segue pelo eixo da rua Bernardino de
Campos e pela estrada para Borboleta até o espigão mestre
Tietê-Turvo
nas divisas do distrito de Borboleta: segue pelo espigão mestre
até
cruzar o contraforte entre as águas do ribeirão
Borá, à esquerda e as
do Córrego Cachoeirinha,á direita: continua por êste
contraforte, até a
barra do córrego Reverendo no ribeirão Borá, nas
divisas com o
município de Potir ndaba; daí desce pelo ribeirão
da Borboleta; vai em
reta à ponte sôbre o córrego do Coqueiral, na estrada de
rodagem para
Monte Belo; desce pelo ribeirão Coqueiral até o
córrego da Cachoeira ou
Boa Vista e por êste abaixo até o rio Cubatão ou Barra
Mansa, nas
divisas com o município de Irapuã; daí desce pelo
rio Cubatão ou Barra
Mansa até sua foz no rio Tietê, nas divisas com o
município de Lins;
daí desce pelo rio Tietê até a embocadura do
ribeirão Dourados, nas
divisas com o município de Pro ssão; continua descendo o
rio Tietê até
a foz do ribeirão Fartura, onde teve início esta divisa".
Artigo 2.º - A segunda circunscrição do registro de imóveis e
anexos da comarca de São José do Rio Preto fica constituída dos
municípios de Cedral, Potirendaba e Uchôa; do distrito de paz de
Engenheiro Schmidt e parte do 1.º subdistrito de São José do Rio Preto
e terá a seguinte divisa:
"Começa no rio Cubatão ou Barra Mansa na
barra do córrego da Boa Vista ou Cachoeira, nas divisas com Nova
Aliança; sobe pelo córrego da Boa Vista ou Cachoeira, até a foz do
córrego do Coqueiral; sobe ainda por êste à ponte da estrada de rodagem
que vai para Monte Belo; daí vai em reta à confluência dos ribeirões
Borá e Borboleta, sobe pelo Ribeirão Borá até a reta chamada de
Francisco Thomaz, nas divisas com São José do Rio Preto; continua
subindo pelo ribeirão Borá, até a barra do córrego Reverendo; daí
continua pelo contraforte entre o córrego Cachoeirinha, à esquerda, e o
ribeirão Borá, à direita, até cruzar o espigão mestre Tietê-Turvo;
segue pelo espigão mestre até encontrar o eixo da estrada de rodagem
que liga Borboleta a São José do Rio Preto: daí segue pelo eixo da
estrada até a rua Bernardino de Campos na cidade de São José do Rio
Preto, pela qual continua até o rio Preto; sobe pelo rio Preto até a
barra do ribeirão Alegria ou São João; daí vai em reta ao alto do
espigão mestre Turvo-Preto, no ponto de cruzamento com o espigão
divisor dos ribeirões Claro e Palmeiras; continua pelo espigão divisor
referido até onde é cortado pela reta de rumo Sul-Norte que vem da
barra do córrego do Chiquinho no ribeirão das Palmeiras e por êste
alinhamento prossegue até a referida barra; desce pelo ribeirão das
Palmeiras até sua barra, no rio Turvo, nas divisas com o município de
Olimpia; sôbre pelo rio Turvo até a boca do rio São Domingos, nas
divisas com o município de Tabapuá; sobe pelo rio São Domingos até a
barra do córrego de José Ignacio ou Matão, que passa junto a sede da
fazenda Zaira, nas divisas com Catanduva; continua pelo contraforte que
deixa à esquerda, as águas do córrego de José Ignácio ou Matão até
cruzar o espigão mestre São Domingos-Cubatão nas divisas com Ibirá;
segue pelo espigão mestre até encontrar contraforte que deixa, à
esquerda, as àguas do ribeirão do Taperão, e, à direita, as do córrego
da Limeira; prossegue por êste contraforte até a barra do córrego da
Limeira no córrego Paula Vieira; sobe por êste até a barra do córrego
Cana do Reino; segue pelo contraforte fronteiro da margem direita dêste
córrego até cruzar o espigão que deixa, à esquerda, o córrego Água
Santa ou das Pedras e ribeirão Barra Grande e, à direita, as águas do
córrego Pedrinhas; segue por êste espigão em demanda da barra do
córrego Pedrinhas no ribeirão Barra Grande, pelo qual desce até sua
barra no rio Cubatão ou Barra Mansa, nas divisas com o município de
Urupês; desce pelo rio Cubatão ou Barra Mansa até a foz do córrego
Flávio, nas divisas com o município de Irapuã; continua descendo pelo
Cubatão ou Barra Mansa até a boca do córrego da Boa Vista ou Cachoeira,
onde teve início esta divisa".
Artigo 3.º - Ao atual serventuário da primeira circunscrição
fica reconhecido o direito de optar pela segunda, caso em que, dentro
do prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta lei, deverá
endereçar pedido escrito ao Secretário da Justiça e Negócios do
Interior.
Artigo 4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno
do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1950.
Cassiano Ricardo -
Diretor Geral.