LEI N. 747, DE 28 DE JULHO DE 1950

Dispõe sôbre alteração das divisas das primeira e segunda circunscrições do registro de imóveis e anexos da comarca de São José do Rio Preto.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- A primeira circunscrição do registro de imóveis e anexos da comarca de São José do Rio Preto fica constituída dos municípios de Nova Aliança com os distritos da sede e os de Itapirenza, Mendonça e Adolfo; do 2.º subdistrito do município de São José do Rio Preto; dos distritos de paz de Borboleta, Guapiaçú, Ipiguá e Talhado; de parte do primeiro subdistrito do município da sede da cidade de São José do Rio Preto e terá a seguinte divisa:
"Começa no rio Tietê na foz do ribeirão Fartura, na divisa com o município de José Bonifácio; sobe pelo ribeirão Fartura até a barra da Água Clara, nas divisas com o município de Mirassol; continua subindo pelo ribeirão Fartura até a barra do córrego da Jacutinga e por êste acima até sua cabeceira mais setentrional; ganha a rumo a cabeceira do córrego Morais ou Matinha por êste abaixo até o ribeirão da Piedade; vai daí em reta à barra do córrego da Boa Esperança no córrego do Machado; sobe por êste até sua cabeceira mais setentrional; vai daí rumo à cabeceira do córrego da Ortiga pelo qual desce até o ribeirão Barra Grande e por êste abaixo até o Rio Preto nas divisas com o município de Nova Granada; daí sobe pelo rio Preto até a boca do córrego dos Castores; continua pelo divisor que deixa, à esquerda, êste último, e, à direita, o córrego Talhado; atinge o espigão mestre rios Turvo-Preto; ganha daí a cabeceira mais ocidental do córrego das Castanhas e por êste abaixo até o rio Turvo, nas divisas de Olímpia; daí sobe pelo rio Turvo até a barra do ribeirão das Palmeiras nas divisas com o município de Uchôa; sobe pelo ribeirão das Palmeiras até a barra do córrego Chiquinho nas divisas com o município de Cadral; vai daí por uma linha reta de rumo Sul-Norte até o espigão entre as águas do ribeirão das Palmeiras, à esquerda, e as do ribeirão Claro à direita; caminhadaa pelo referido espigão até cruzar com o espigão mestre Turvo-Preto, nas divisas com o distrito de Engenheiro Schimidt: daí vai em reta à barra no ribeirão Alegria ou São João no rio Preto, pelo qual desce até encontrar o eixo da rua Bernardino de Campos; segue pelo eixo da rua Bernardino de Campos e pela estrada para Borboleta até o espigão mestre Tietê-Turvo nas divisas do distrito de Borboleta: segue pelo espigão mestre até cruzar o contraforte entre as águas do ribeirão Borá, à esquerda e as do Córrego Cachoeirinha,á direita: continua por êste contraforte, até a barra do córrego Reverendo no ribeirão Borá, nas divisas com o município de Potir ndaba; daí desce pelo ribeirão da Borboleta; vai em reta à ponte sôbre o córrego do Coqueiral, na estrada de rodagem para Monte Belo; desce pelo ribeirão Coqueiral até o córrego da Cachoeira ou Boa Vista e por êste abaixo até o rio Cubatão ou Barra Mansa, nas divisas com o município de Irapuã; daí desce pelo rio Cubatão ou Barra Mansa até sua foz no rio Tietê, nas divisas com o município de Lins; daí desce pelo rio Tietê até a embocadura do ribeirão Dourados, nas divisas com o município de Pro ssão; continua descendo o rio Tietê até a foz do ribeirão Fartura, onde teve início esta divisa".

Artigo 2.º - A segunda circunscrição do registro de imóveis e anexos da comarca de São José do Rio Preto fica constituída dos municípios de Cedral, Potirendaba e Uchôa; do distrito de paz de Engenheiro Schmidt e parte do 1.º subdistrito de São José do Rio Preto e terá a seguinte divisa:
"Começa no rio Cubatão ou Barra Mansa na barra do córrego da Boa Vista ou Cachoeira, nas divisas com Nova Aliança; sobe pelo córrego da Boa Vista ou Cachoeira, até a foz do córrego do Coqueiral; sobe ainda por êste à ponte da estrada de rodagem que vai para Monte Belo; daí vai em reta à confluência dos ribeirões Borá e Borboleta, sobe pelo Ribeirão Borá até a reta chamada de Francisco Thomaz, nas divisas com São José do Rio Preto; continua subindo pelo ribeirão Borá, até a barra do córrego Reverendo; daí continua pelo contraforte entre o córrego Cachoeirinha, à esquerda, e o ribeirão Borá, à direita, até cruzar o espigão mestre Tietê-Turvo; segue pelo espigão mestre até encontrar o eixo da estrada de rodagem que liga Borboleta a São José do Rio Preto: daí segue pelo eixo da estrada até a rua Bernardino de Campos na cidade de São José do Rio Preto, pela qual continua até o rio Preto; sobe pelo rio Preto até a barra do ribeirão Alegria ou São João; daí vai em reta ao alto do espigão mestre Turvo-Preto, no ponto de cruzamento com o espigão divisor dos ribeirões Claro e Palmeiras; continua pelo espigão divisor referido até onde é cortado pela reta de rumo Sul-Norte que vem da barra do córrego do Chiquinho no ribeirão das Palmeiras e por êste alinhamento prossegue até a referida barra; desce pelo ribeirão das Palmeiras até sua barra, no rio Turvo, nas divisas com o município de Olimpia; sôbre pelo rio Turvo até a boca do rio São Domingos, nas divisas com o município de Tabapuá; sobe pelo rio São Domingos até a barra do córrego de José Ignacio ou Matão, que passa junto a sede da fazenda Zaira, nas divisas com Catanduva; continua pelo contraforte que deixa à esquerda, as águas do córrego de José Ignácio ou Matão até cruzar o espigão mestre São Domingos-Cubatão nas divisas com Ibirá; segue pelo espigão mestre até encontrar contraforte que deixa, à esquerda, as àguas do ribeirão do Taperão, e, à direita, as do córrego da Limeira; prossegue por êste contraforte até a barra do córrego da Limeira no córrego Paula Vieira; sobe por êste até a barra do córrego Cana do Reino; segue pelo contraforte fronteiro da margem direita dêste córrego até cruzar o espigão que deixa, à esquerda, o córrego Água Santa ou das Pedras e ribeirão Barra Grande e, à direita, as águas do córrego Pedrinhas; segue por êste espigão em demanda da barra do córrego Pedrinhas no ribeirão Barra Grande, pelo qual desce até sua barra no rio Cubatão ou Barra Mansa, nas divisas com o município de Urupês; desce pelo rio Cubatão ou Barra Mansa até a foz do córrego Flávio, nas divisas com o município de Irapuã; continua descendo pelo Cubatão ou Barra Mansa até a boca do córrego da Boa Vista ou Cachoeira, onde teve início esta divisa".

Artigo 3.º - Ao atual serventuário da primeira circunscrição fica reconhecido o direito de optar pela segunda, caso em que, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta lei, deverá endereçar pedido escrito ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.