LEI N. 753, DE 11 DE AGÔSTO DE 1950
Autoriza o Govêrno do Estado a
receber escrituras de servidão de passagem da linha de alta
tensão que abastece de energia elétrica a Escola
Prática de Agricultura de São José do Rio Preto.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Govêrno do Estado autorizado a receber,
sem ônus para o Estado, escrituras de servidão da faixa de
terreno por onde passa a linha de alta tensão que abastece de
energia elétrica a Escola Prática de Agricultura de
São José do Rio Preto, da Diretoria do Ensino Agrícola da
Secretaria da Agricultura, de propriedade dos senhores: José
Antonio Dallafini, Marcelo Pace, Antonio Dallafini, Cesar Fioravanti,
João Carareto, Moysés Miguel Hadade e herdeiros de dona
Generosa Idalina Batista.
Artigo 2.° - É facultado aos senhores José Antonio
Dallafini e Antonio Dallafini a instalação, em pontos que
lhes forem determinados na linha de alta tensão a que se refere
o artigo anterior, de transformadores de 20 K.V.A e 10 K.V.A ,
respectivamente, para abastecerem de energia suas propriedades, sem ônus de qualquer espécie para o Estado.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral