LEI N. 759, DE 22 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre
concessão de um auxílio de Cr$ 20.000,00 à
Sociedade Filatélica Paulista.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É o Poder Executivo autorizado a conceder, no
corrente exercício, o auxílio de Cr$ 20.000,00 (vinte mil
cruzeiros), à "Sociedade Filatélica Paulista", destinado a
ocorrer às despesas com a impressão do seu órgão oficial
"Arquivos Filatélicos de São Paulo" .
Artigo 2.° - A despesa com a execução desta
lei correrá por conta da verba n. 16 - 8.98.4 - Despesas
Diversas, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de Agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Romeu Ferraz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de Agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth.
Diretor Geral - Substituto.