LEI N. 763, DE 22 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre criação de cargos na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
a) 62 (sessenta e dois) cargos, na classe "K" da carreira de Delegado de Polícia,
b) 62 (sessenta e dois) cargos, na classe "D" da carreira de Escrivão de Polícia; e
c) 62 (sessenta e dois) cargos, na classe "C" da carreira de Carcereiro.
Artigo 2.° - A delegacia de polícia da 5.ª classe do antigo município de Pirambóia fica transferida para o município de Anhembi.
Artigo 3.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, subst.