Dispõe sôbre criação de
cargos na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados, na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública:
a) 62 (sessenta e dois) cargos, na classe "K" da carreira de Delegado de
Polícia,
b) 62 (sessenta e dois) cargos, na classe "D" da carreira de Escrivão
de Polícia; e
c) 62 (sessenta e dois) cargos, na classe "C" da carreira de
Carcereiro.
Artigo 2.° - A delegacia de polícia da 5.ª classe do antigo município de
Pirambóia fica transferida para o município de Anhembi.
Artigo 3.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de
verba própria do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 23 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, subst.