LEI N. 765, DE 23 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre instituição de funções gratificadas na Tabela IV da P. P. do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, destinadas ao Departamento Jurídico do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Ficam instituídas na Tabela IV - Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, destinadas ao Departamento Jurídico do Estado, a partir de 1.° de janeiro de 1950, as seguintes funções gratificadas:

1 (uma) de Encarregado do Expediente;
1 (uma) de Encarregado do Serviço do Pessoal;
1 (uma) de Encarregado da Tesouraria;
1 (uma) de Encarregado de Biblioteca e Documentação;
1 (uma) de Encarregado de Material;
1 (uma) de Secretaria do Procurador Chefe da Procuradoria Judicial;
1 (uma) de Encarregado dos Serviços Forenses da Prcuradoria Judicial;
1 (uma) de Encarregada do Expediente do Gabinete do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal;
1 (uma) de Encarregada do Serviço do Pessoal da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
1 (uma) de Encarregado do Primeiro Setor da Contabilidade;
1 (uma) de Encarregado do Segundo Setor da Contabilidade;
1 (uma) de Encarregado do Terceiro Setor da Contabilidade;
1 (uma) de Encarregado da Secção de Próprios do Estado;
1 (uma) de Encarregado do Expediente do Escritório do Rio de Janeiro;
1 (uma) de Encarregado do Expediente do Escritório de Campinas;
1 (uma) de Encarregada do Expediente da Subprocuradoria Fiscal de Santos;
1 (uma) de Encarregado do Expediente da Primeira Subprocuradoria Fiscal;
1 (uma) de Encarregado do Expediente da Quarta Subprocuradoria Fiscal;
1 (uma) de Encarregado do Expeiente da Quinta Subprocuradoria Fiscal;
1 (uma) de Encarregado do Expediente Protocolo e Arquivo da Procuradoria de Assistência Judiciária;
1 (uma) de Secretaria do Procurador Chefe da Procuradoria de Assistência Judiciária;
1 (uma) de Encarregada do Pessoal e Material da Procuradoria de Assistência Judiciária;
1 (uma) de Encarregado do Serviço de Execução da Procuradoria Fiscal;
§ 1.° - As funções gratificadas a que alude êste artigo ficam fixadas em Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) anuais, as 9 (nove) primeiras, e em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, as 14 (quatorze) restantes e serão exercidas por funcionários designados pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2.° - A função de Encarregado de Biblioteca e Documentação só poderá ser exercida por pessoa possuidora de diploma de curso de Biblioteconomia.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synésio Rocha

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, subst.