LEI N. 768, DE 23 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre a localização de classes de ensino primário junto a emprêsas industriais e instituições particulares, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- O Govêrno poderá localizar classes de ensino primário junto a emprêsas industriais e instituições particulares que o solicitarem.

Parágrafo único - Para a localização de classes será necessário:
a)
que a emprêsa ou instituição ofereça, gratuitamente, as instalações necessárias, de acôrdo com as exigências regulamentares, e as mantenha em perfeito estado de asseio e higiêne;

b) que haja núcleo de crianças correspondente ao mínimo de trinta e cinco alunos para o professor;
c) que a instituição seja educativa ou de assistência inteiramente gratuita;
d) que, no caso de haver crianças de menos de sete anos, o regime para estas será o de internato ou de semi-internato, assegurando-lhes a instituição pelo menos uma refeição durante o dia.
Artigo 2.º - O provimento das escolas e classes referidas no artigo anterior far-se-á por concurso de remoção e ingresso, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Para êsse fim, as referidas unidades serão classificadas por estágio, de acôrdo com a sua localização.
Artigo 3.º - As unidades escolares, criadas nos têrmos dos artigos anteriores, poderão ser transferidas ou anexadas a grupos escolares, dentro do mesmo município, uma vez que se verifique a impossibilidade de seu funcionamento por falta de alunos.
Artigo 4.º - As escolas isoladas ou classes de grupos escolares providas sòmente poderão ser transferidas dentro do mesmo município e para lugares do mesmo estágio.
Artigo 5.º - As escolas isoladas localizadas fóra do perímetro urbano, somente poderão ser anexadas a grupos escolares quando estiverem vagas.
Artigo 6.º - As classes de jardins de infância ou de educação infantil serão providas em caráter efetivo no concurso de remoção ou ingresso de professores primários.
Parágrafo único - A escolha das classes referidas nêste artigo dependerá da apresentação, pelas candidatas, de certificado de habilitação expedido pela Chefia do Ensino Primário do Departamento de Educação, à vista do documento comprobatório da conclusão de estudos especiais relacionados com êste tipo de ensino.
Artigo 7.º - Os atuais professores primários nomeados em comissão ou interinamente de acôrdo com os dispositivos alterados pela presente lei continuarão em exercício nos respectivos cargos e poderão ser efetivados depois de dois anos de exercício.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 220, do Decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933, artigos 8.º, 9.º e 12 do Decreto n. 7.238, de 2 de julho de 1935, artigos 6.º e 7.º do Decreto n. 9.124, de 22 de abril de 1938, artigo 8.º do Decreto-lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945 e artigo 1.º do Decreto-lei n. 15.936, de 9 de agôsto de 1946.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Ary Albuquerque.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor
Geral, subst.