LEI N. 774, DE 24 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de subvenções a estabelecimentos de ensino artístico do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São concedidas, no corrente exercício, as seguintes subvenções a estabelecimentos de ensino artístico:

 
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 24 - 8.38.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José Romeu Ferraz

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor 
Geral, substituto.