LEI N. 774, DE 24 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre concessão de subvenções a estabelecimentos de ensino artístico do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São concedidas, no corrente
exercício, as seguintes subvenções a
estabelecimentos de ensino artístico:
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá à conta da verba n. 24 - 8.38.4 - Despesas
Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José Romeu Ferraz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.